Processo 0734313-52.2025.8.07.0016

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0734313-52.2025.8.07.0016
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara de Família de Brasília
Última publicação
15/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0734313-52.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) DECISÃO Promovo a análise dos pedidos contidos no ID 281875634. 1. Da expedição de novo ofício ao DETRAN-DF A decisão de ID 257515355 deferiu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da executada, tendo o ofício correspondente sido recebido pelo DETRAN-DF em 31/12/2025, com a instauração do processo administrativo SEI nº 00055-00136663/2025-19 (ID 261248772). Sendo assim, antes de terminar nova expedição, o supramencionado processo administrativo deverá ser verificado. Persistindo a ausência de resposta, defiro o pedido de expedição de novo ofício ao DETRAN-DF, com reiteração da ordem judicial, para que, no prazo de 30 dias, comprove nos autos a efetiva suspensão da CNH da executada, sob pena apuração de crime de desobediência. 2. Da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa e deliberada do executado, voltada a frustrar a execução, não bastando a mera inércia diante do dever de indicar bens, sobretudo quando, no caso concreto, os elementos processuais existentes não permitem afirmar, com a segurança exigível para a imposição de sanção pecuniária de tamanha monta (até 20% do débito), que a omissão configurou, efetivamente, ato atentatório na acepção legal. Ademais, cumpre observar que este Juízo já reconheceu, na decisão de ID 257515355, indícios de ocultação patrimonial e, com base neles, deferiu medidas executivas atípicas de significativa gravidade (bloqueio de passaporte, suspensão de CNH e de cartões de crédito), circunstância que, por ora, se revela suficiente e proporcional ao enfrentamento da conduta processual da executada, sem a necessidade de acréscimo da multa sancionatória postulada. Assim, indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC. 3. Da inclusão da executada no CNIB Postula o exequente a decretação da indisponibilidade de bens da executada, com inclusão no CNIB, até o limite do débito atualizado (R$ 477.040,60), sob o argumento do exaurimento dos meios executivos típicos. Contudo, a medida ora requerida ostenta caráter subsidiário e excepcional, dirigida essencialmente à publicidade de eventual indisponibilidade de bens imóveis registrados fora do Distrito Federal. No caso concreto, é plenamente possível ao próprio exequente diligenciar diretamente junto aos registros públicos de outras unidades da federação, a fim de localizar eventuais imóveis em nome da executada e, uma vez identificados, requerer a constrição específica sobre os bens efetivamente encontrados. A adoção da medida atípica pretendida, de maneira genérica e nacional, sem indicação de qualquer bem concreto, transbordaria os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, transferindo ao Poder Judiciário o encargo de diligências que podem, e devem, ser levadas a efeito pela parte interessada, notadamente diante da estrutura atualmente disponível ao advogado para consultas registrais. Ante o exposto, indefiro o pedido. 4. Da consulta ao sistema PREVIJUD e da eventual penhora de rendimentos Considerando o esgotamento das constrições típicas realizadas até o presente momento (SISBAJUD, RENAJUD, ONR, FGTS, SNIPER e JUCIS-DF), sem localização de…

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