Processo 0734315-61.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734315-61.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDYS SILVA DE PAULA REQUERIDO: J.H. COMERCIO DE REFEICOES LTDA SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que, em 21/11/2024, por volta das 12h, se dirigiu ao complexo comercial onde se localiza o estabelecimento da ré, para realizar a compra de seu almoço, tendo estacionado sua motocicleta HONDA/CG 160 FAN ESDI, placas SDD6B07/GO, RENAVAM 1368502307, no estacionamento coberto do referido complexo, que é amplamente utilizado por clientes das diversas empresas que ali operam, incluindo o supermercado Carrefour e a empresa ré, bem como por trabalhadores da região, prática costumeira. Informa que, por volta das 22h, quando voltou para buscar sua motocicleta, tomou conhecimento de que ela havia sido furtada no referido estacionamento coberto, tendo o setor de segurança do supermercado Carrefour negado qualquer responsabilidade. Acrescenta que a motocicleta era financiada, no valor de R$ 37.236,00 (trinta e sete mil, duzentos e trinta e seis reais), e que permanece com o ônus de quitar o financiamento de um bem que já não possui. Defende que a negligência da empresa ré em garantir a segurança de um serviço oferecido como atrativo aos consumidores lhe causou, além de prejuízos financeiros vultosos, danos de ordem moral, pois necessita desembolsar valores mensais para o pagamento do financiamento e enfrenta rotina exaustiva de locomoção por falha na prestação dos serviços da ré. Requer, desse modo, a condenação da ré ao pagamento de R$ 37.236,00 (trinta e sete mil, duzentos e trinta e seis reais) pelos danos materiais, referentes ao valor total do financiamento da motocicleta; ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais; bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em sua contestação de ID 272078946, a requerida argui a preliminar de ilegitimidade passiva, ao sustentar que o restaurante ocupa apenas uma loja locada no centro comercial e que a gestão, o controle e a vigilância da área de estacionamento competem exclusivamente à administração do complexo, inexistindo transferência desse dever para o lojista individual. Suscita, ainda, questão de saneamento por insuficiência probatória, apontando contradições entre a placa do veículo descrito na inicial e a imagem acostada aos autos, além de questionar a prova da propriedade do bem na data do fato. No mérito, defende a ausência de nexo causal e de dever de indenizar, asseverando que o demandante utiliza o estacionamento do Carrefour por conveniência ligada ao seu local de trabalho (Park Shopping) e não meramente na condição de consumidor, inexistindo o dever de guarda da requerida, razão pela qual não se aplicaria ao caso a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Impugna a quantificação do dano material, alegando que o financiamento bancário não se confunde com o valor de mercado do veículo, e refuta a ocorrência de abalo moral. Acrescenta, por fim, que o contrato de financiamento apresentado pelo autor inclui “Aceite de Seguro Moto Assist” e “Aceite de Seguro Prestamista”, razão pela qual o autor deve esclarecer se houve acionamento, pagamento, abatimento ou providência securitária que interfira no alegado prejuízo e na própria coerência do valor pleiteado. Por fim, pugna pela improcedência dos…
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