Processo 0734323-13.2026.8.07.0000
TJDFT • Habeas Corpus Cível
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Carmen Bittencourt Plantão Judicial do Segundo Grau de Jurisdição Número do processo: 0734323-13.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) PACIENTE: M. Q. C. AUTORIDADE: 3ª VARA DE FAMILIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por C. A. D. S. C. em favor de M. Q. C. contra ato atribuído à MM. Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF que, no cumprimento de sentença de alimentos ajuizado em 2015, decretou a prisão civil do paciente pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até o pagamento voluntário da obrigação. As decisões impugnadas, proferidas sob os IDs 137176035, 277874713 e 229783338 (origem), ponderaram que o paciente foi pessoalmente intimado para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a dívida, comprovar o adimplemento ou justificar a impossibilidade de satisfazê-la, mas permaneceu inerte. Consideraram, diante da manifestação favorável do Ministério Público, que a conduta autorizava a adoção da medida coercitiva prevista no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil e no art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal. Nas razões do writ (ID. 87525218), o impetrante relata que o paciente foi preso em I./B., em julho de 2026, em cumprimento ao mandado expedido pelo Juízo apontado como coator. Afirma que, durante a audiência de custódia, foi requerida a substituição do recolhimento em estabelecimento prisional pela prisão domiciliar, providência indeferida pelo Juízo deprecado por ausência de competência para modificar a ordem emanada do Distrito Federal. Sustenta que a constrição está fundamentada em débito alimentar acumulado desde 2015, atualmente estimado em R$ 163.637,96. Defende que a antiguidade e a expressividade do montante afastam a contemporaneidade e a urgência próprias da prestação alimentar, conferindo à cobrança natureza patrimonial incompatível com a coerção pessoal. Invoca o art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil e a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça para argumentar que a prisão civil somente pode alcançar as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e aquelas vencidas durante a tramitação processual. Alega que a utilização da medida para cobrança de débito histórico desvirtua sua finalidade coercitiva e impõe o prosseguimento da execução por meios expropriatórios. Aduz, ainda, que o inadimplemento não é voluntário nem inescusável, pois o paciente estaria desempregado, arcaria com o sustento de outros dois filhos e suportaria despesas de moradia. Afirma que o encarceramento impede o exercício de atividade profissional e a obtenção de recursos destinados ao pagamento da obrigação. Acrescenta que o paciente sofre de claustrofobia grave e necessita de medicação contínua, circunstâncias informadas durante a audiência de custódia. Argumenta que sua permanência em ambiente prisional sem assistência adequada oferece risco à integridade física e psíquica e viola a dignidade da pessoa humana e a vedação ao tratamento desumano ou degradante. Defende que a manutenção da prisão é desproporcional e contrária ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, pois elimina a capacidade produtiva do devedor sem contribuir para a satisfação do crédito. Subsidiariamente, requer a aplicação analógica do art. 117 da Lei de Execução Penal para que a medida seja…
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