Processo 0734328-35.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0734328-35.2026.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravantes: José Mauricio Volpato Marcelo Liranco Arantes Rogério Vieira Agravada: Kamilla Beatriz Porto Feitosa D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto, em conjunto, por José Mauricio Volpato, Marcelo Liranco Arantes e Rogério Vieira contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos do processo de nº 0714266-11.2026.8.07.0020, assim redigida: “1. Cuida-se de tutela cautelar de arresto requerida em caráter antecedente por KAMILLA BEATRIZ PORTO FEITOSA em desfavor de NEXTGEN SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, NEXT HOLDING FINANCEIRA LTDA, MARCELO LIRANCO ARANTES, WESLEY MIRANDA ALBUQUERQUE, 7TRUST FINANCE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, MACAN SERVICOS DE CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA, ROGERIO VIEIRA, NASKAR GESTAO DE ATIVOS LTDA, CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A e JOSE MAURICIO VOLPATO. 2. A parte autora relata que realizou aportes financeiros junto à ré NASKAR GESTAO DE ATIVOS LTDA, no montante de R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais), acreditando tratar-se de operação legítima de investimento, com promessa de rendimentos periódicos. 3. Aduz que, após o período inicial de pagamentos regulares, ocorreu o bloqueio integral do aplicativo e da plataforma digital, a cessação dos pagamentos, bem como o silêncio absoluto dos sócios e administradores. 4. Afirma ser inequívoco o colapso da operação e a prática de esquema fraudulento, nos moldes de pirâmide financeira. 5. Alega a existência de grupo econômico entre as empresas rés, com identidade de sócios e atuação integrada, além da constituição de holdings patrimoniais com o objetivo de blindagem e dilapidação de patrimônio, a justificar a desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Requer, assim, a título cautelar, o arresto de bens móveis, imóveis, ativos financeiros e direitos, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB, até o limite do valor investido. 7. É o relatório. Decido. 8. Nos termos do Enunciado 28 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), a tutela antecipada é uma técnica de julgamento que serve para adiantar efeitos de qualquer tipo de provimento, de natureza cautelar ou satisfativa, de conhecimento ou executiva. 9. Dispõe o artigo 305 do CPC, por sua vez, que a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 10. Não é demais lembrar que compete ao autor descrever em que consiste o direito ameaçado (fumus boni iuris) e o receio da lesão (periculum in mora) (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023). 11. No caso em apreço, tenho que se fazem presentes os requisitos para a concessão parcial da medida. 12. A relação entabulada entre as partes está demonstrada pelos comprovantes de transferência acostados à inicial (ID 280075073, p. 2). 13. Em sede de cognição sumária, para se aferir o direito ameaçado, é prescindível o juízo de certeza. 14. Depreende-se as condições pactuadas que a relação…
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