Processo 0734332-54.2019.8.02.0001
TJAL • Cumprimento de Sentença
Última movimentação
ADV: ANDRÉ MONTE ALEGRE TAVARES (OAB 7292B/AL), ADV: THAIS DA SILVA CRUZ MOREIRA (OAB 25424/AL) - Processo 0734332-54.2019.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Revisão - AUTOR: T.M.S. - RÉU: Patrick Anderson Pereira de Souza - Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por T.M. de S., menor, devidamente representada por sua genitora, Rafaella Moura Mélo, em face de Patrick Anderson Pereira de Souza, em decorrência do acordo homologado entre as partes quanto à pensão alimentícia em favor da infante, através do qual foi estabelecido que o genitor ficaria obrigado a adimplir com o pagamento de 29% (vinte e nove por cento) do salário mínimo, acrescido de 50% (cinquenta por cento) das despesas relativas a materiais escolares, fardamentos e matrículas, conforme ata constante às fls. 03/06. O pedido inicial de cumprimento decorreu do pagamento parcial da pensão relativa ao mês de maio de 2021, bem como do inadimplemento da metade do valor correspondente aos livros letivos da menor, totalizando R$ 200,00 (duzentos reais). No curso da marcha processual, a exequente carreou aos autos sucessivas manifestações que noticiaram a contumácia do genitor no descumprimento da obrigação alimentar. Diante desse cenário, deferiu-se a constrição de ativos financeiros para a satisfação do crédito exequendo que, à época, remontava ao montante de R$ 5.259,68 (cinco mil, duzentos e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos), nos termos da decisão interlocutória de fl. 174. Posteriormente, em análise detida dos autos, este juízo indicou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual veda a sub-rogação do pagamento de alimentos in natura por representante legal do incapaz, em razão da coexistência de obrigações in pecúnia e in natura, ocasião em que foi determinada a intimação da exequente para se manifestar acerca da incidência ou não do referido entendimento. Contudo, a parte exequente restringiu-se a colacionar planilhas de débito que contemplam, exclusivamente, o inadimplemento de despesas com material didático e matrículas da infante, olvidando-se de prestar esclarecimentos acerca de eventuais resíduos da prestação alimentícia em pecúnia, pugnando pelo reconhecimento da legitimidade do reembolso das despesas escolares e fardamentos, reiterando a pretensão executória nos moldes outrora apresentados, a despeito do óbice jurisprudencial assinalado. Nesse contexto, verificada a insubsistência do cumprimento da determinação de fl. 224 e subsistindo a confusão material quanto ao objeto da execução, faz-se imperioso o saneamento do feito, pelo que DETERMINO a intimação pessoal da exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça a existência de eventuais parcelas inadimplidas a título de alimentos em pecúnia, devendo discriminá-las em memória de cálculo apartada das despesas in natura, sob pena de indeferimento, observando-se, com rigor, o entendimento jurisprudencial consolidado acerca da matéria. No que se refere à manifestação do executado acerca do pedido de desbloqueio dos valores de R$ 591,69 (quinhentos e noventa e um reais e sessenta e nove centavos) e R$ 1.068,90 (mil e sessenta e oito reais e noventa centavos), por se tratarem de verbas de natureza eminentemente salarial, às fls. 249/250, verifico que tal pleito não se coaduna com a situação fática atual do processo, haja vista que o detalhamento da ordem judicial de bloqueio, às fls. 272/277, evidencia que o valor efetivamente bloqueado totalizou apenas R$…
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