Processo 0734334-73.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0734334-73.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0734334-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DAS EMPR.DE SERV. CONT. E DAS EMPR. DE ASSES., PERICIAS,INFORMACOES E PESQUISAS NO ESTADO DE MS-SESCON/MS RECONVINTE: INSTITUTO FENACON REU: INSTITUTO FENACON RECONVINDO: SINDICATO DAS EMPR.DE SERV. CONT. E DAS EMPR. DE ASSES., PERICIAS,INFORMACOES E PESQUISAS NO ESTADO DE MS-SESCON/MS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por SINDICATO DAS EMPR.DE SERV. CONT. E DAS EMPR. DE ASSES., PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS NO ESTADO DE MS-SESCON/MS em face de INSTITUTO FENACON. A parte autora afirma que solicitou, em 24/05/2018, seu credenciamento como Autoridade de Registro (AR) junto à ICP-Brasil, vinculado à Autoridade Certificadora Instituto Fenacon RFB, requerida, conforme regulamentação vigente, sendo que após o credenciamento estruturou sua operação e passou a comercializar certificados digitais emitidos pelo Réu, recebendo comissões de 33% sobre certificados vendidos diretamente; e de 8,25% sobre certificados vendidos por parceiras. Relata que essas comissões foram pagas regularmente até agosto de 2023, e que a partir de setembro de 2023 o réu deixou de efetuar os pagamentos, totalizando uma dívida de R$ 32.947,36, referente aos meses de setembro a dezembro de 2023. Aduz que possui planilhas detalhadas com os certificados validados, tanto diretamente, quanto por meio de parceiras, contendo dados como número do pedido, cliente, valor bruto, comissão, entre outros; e que no total, foram validados 403 certificados diretamente e 625 certificados pelas parceiras; que a receita gerada para o réu nesses quatro meses foi de R$ 156.292,94; e que apesar de tentativas de resolução amigável e notificação extrajudicial enviada em maio de 2024, o réu não efetuou o pagamento das comissões devidas, motivando a presente demanda. Requer, portanto, a condenação do réu ao pagamento de R$ 32.947,36, devidamente atualizado monetariamente pela variação do IGPM/FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados sobre os respectivos valores inadimplidos pelo réu. O instituto requerido apresentou a contestação de ID n. 241365319, alegando, preliminarmente, incompetência territorial. No mérito, afirma que o autor é sindicato associado ao Sistema Fenacon; que as parte firmaram contrato em 2018, com aditivos posteriores, para comercialização de certificados digitais e outros produtos, incluindo o programa Fidelidade Prime; que o autor cometeu fraude ao acumular indevidamente pontos no programa Fidelidade Prime, utilizando o CPF do presidente do sindicato, em múltiplos cadastros, para realizar saques indevidos, no valor total de R$ 168.295,00, sem cumprir os requisitos do regulamento; que, com base em cláusula contratual, suspendeu o pagamento de comissões ao autor, até que o débito fosse quitado; que o autor age de má-fé, haja vista que omitiu a verdade dos fatos e apresentou provas frágeis (planilhas unilaterais sem respaldo por notas fiscais, contratos ou registros contábeis); e que na hipótese de procedência do pedido, deve ser realizada a compensação com o crédito que possui contra o autor (R$ 168.295,00), conforme os artigos 368 e seguintes do Código Civil. Por fim, pugna pelo acolhimento da preliminar, pela improcedência do pedido deduzido na inicial e pela condenação do autor por litigância de má-fé. O…

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