Processo 0734369-27.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734369-27.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIONEY SOARES JARDIM REQUERIDO: FERNANDA SANTANA RIBEIRO, JOSE BATISTA PEREIRA, SANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA PORTELA, GALENO DOS SANTOS CALACIA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por DIONEY SOARES JARDIM em desfavor de FERNANDA SANTANA RIBEIRO, JOSE BATISTA PEREIRA, SANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA PORTELA e GALENO DOS SANTOS CALACIA, partes qualificadas nos autos. Relata a parte autora que, em 13/03/2023, celebrou com a primeira ré (FERNANDA SANTANA RIBEIRO) contrato de compra e venda do lote n. 11, conjunto C, com área total de 300 metros quadrados, situado na Rua 03, Rodovia DF 180, Km 04, Chácara Quintas da Alvorada, Incra 09, Ceilândia/DF, pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Alega, contudo, que o imóvel jamais foi entregue, pois descobriu, posteriormente, que o terreno não pertencia aos réus. Sustenta que a conduta dos réus configura fraude e enriquecimento ilícito, sob alegação de que se apropriaram indevidamente dos valores pagos, frustrando a legítima expectativa do autor em obter a posse e o domínio do bem. Por essas razões, requer a condenação solidária dos réus à restituição da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em contestação, a primeira ré (FERNANDA SANTANA RIBEIRO) suscita preliminar de ilegitimidade passiva, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, alega a inexistência do negócio jurídico, pois não celebrou contrato com o autor, nem recebeu quaisquer valores. Explica que o fato de o lote originariamente constar em seu nome não se deve a qualquer negociação entre ela e o autor, mas sim a arranjos anteriores envolvendo Márcio e Maciel Barbosa, que utilizaram seu nome para fins de regularização documental. Sustenta que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. A terceira ré (SANDRA CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA) suscita preliminar de incompetência territorial, ilegitimidade passiva e indevida concessão de gratuidade de justiça, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, esclarece que conheceu o autor através do Sr. Hamilton, primo de Romes, ocasião em que ambos buscavam oportunidades de investimento imobiliário na região da 26 de Setembro, onde ela também possuía imóvel e conhecia a região. Informa que apresentou diversos lotes, tendo o autor demonstrado interesse em lote localizado no mesmo condomínio em ela residia. Alega, contudo, que a negociação ocorreu diretamente com o proprietário do lote. Diz que, posteriormente, o autor manifestou interesse em adquirir outro lote, porém com valor inferior. Aduz que o réu GALENO DOS SANTOS CALACIA informou a ela que havia lote disponível para venda por valor abaixo do mercado, o que chegou ao conhecimento do autor, tendo demonstrado interesse em sua aquisição. Informa que o imóvel foi apresentado pelo Sr. Márcio, ex-marido da primeira ré (FERNANDA), o qual conduziu as tratativas relativas ao imóvel. Sustenta que os pagamentos foram realizados pelo autor diretamente às pessoas envolvidas na negociação, tendo recebido apenas comissão pela indicação…
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