Processo 0734371-21.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0734371-21.2026.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOAO LUCA BERNARDES MILAGRE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOAO LUCA BERNARDES MILAGRE para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento OCRELIZUMABE, registrado na ANVISA e não incorporado pelo SUS, ID 272742510. Autos relatados na decisão ID 273305171. I _ DA EMENDA À INICIAL Na decisão ID 273305171 foi determinada a emenda da inicial para (I) esclarecer se a CONITEC já se manifestou acerca da incorporação dos medicamentos ao SUS, para a sua situação clínica; (II) indicar o custo anual do tratamento, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero); e (III) juntar negativa administrativa do Distrito Federal. A parte autora apresentou emenda, ID 279701670 (I) informando que a CONITEC emitiu relatórios desfavoráveis ao Ocrelizumabe no passado, contudo a ANS reconhece a eficácia inquestionável do Ocrelizumabe para esta classe de pacientes baseando-se em evidências científicas de alto nível; (II) indicou o custo anual do tratamento em R$ 76.636,68; e (III) afirmou que a negativa administrativa restou comprovada uma vez que o portal eletrônico destinado à solicitação de medicamentos de alto custo possui um bloqueio sistêmico: ele não permite o requerimento de fármacos não incorporados. Ao inserir a enfermidade do Autor (CID G35), o sistema lista apenas as opções defasadas (Natalizumabe, Fingolimode, etc.) e impossibilita o preenchimento ou avanço da solicitação para o "Ocrelizumabe". Acrescentou que enviou e-mail formal à Diretoria de Assistência Farmacêutica e Saúde do DF, com todos os laudos, requerendo a abertura do processo administrativo ou a emissão de negativa formal. Até o presente momento, o Estado manteve-se inerte. É o relatório. DECIDO. 1 _ Recebo a emenda ID 279701670. II _ DA COMPETÊNCIA No dia 13/09/2024, no julgamento de mérito do Tema 1234, o Supremo Tribunal Federal definiu, com repercussão geral: 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. O presente caso concreto se enquadra na definição, haja vista que a parte autora demanda fármaco que não consta na política pública do SUS. Ainda de acordo com a citada Tese: 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 2 _ Assim, considerando que (I) cuida-se de pedido de fornecimento de fármaco que não consta na política pública do SUS, cujo valor do…
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