Processo 0734394-55.2023.8.02.0001

TJAL • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0734394-55.2023.8.02.0001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: MARIA DO SOCORRO TAVARES PINHEIRO (OAB 8615/AL), ADV: THYAGO BEZERRA SAMPAIO (OAB 7488/AL), ADV: ROSEDSON LÔBO SILVA JÚNIOR (OAB 14200/AL), ADV: ALBERT LUDOVICO DE ALMEIDA LIMA (OAB 19394/AL), ADV: ALBERT LUDOVICO DE ALMEIDA LIMA (OAB 19394/AL), ADV: ANA PAULA RODRIGUES LUZ (OAB 21273/AL) - Processo 0734394-55.2023.8.02.0001 (apensado ao processo 0724754-28.2023.8.02.0001) - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - EMBARGANTE: Adriana da Silva Santos - EMBARGADO: Geraldo Alves da Silva Filho - SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro propostos por ADRIANA DA SILVA DOS SANTOS, qualificada na inicial, em desfavor de GERALDO ALVES DA SILVA FILHO, igualmente qualificado. Sustentou que adquiriu o automóvel em fevereiro de 2023 mediante financiamento bancário junto ao Banco Votorantim S/A (fls.20/30), tendo realizado o pagamento integral, as assinaturas pertinentes e a comunicação de venda ao órgão de trânsito. Requereu o desbloqueio administrativo e judicial do bem, argumentando que sua posse é mansa e pacífica. Juntou documentos como CRLV digital, comprovantes de transações bancárias e contrato de financiamento. O embargado, Geraldo Alves Da Silva Filho, apresentou impugnação defendendo a manutenção da restrição judicial. Alegou que o veículo foi deixado para venda em consignação na empresa Elite Veículos em outubro de 2022, mas que os proprietários do estabelecimento desapareceram com o bem sem prestar contas. Argumentou que a transferência para o nome da embargante ocorreu de forma fraudulenta, mediante falsificação de sua assinatura e emissão irregular de segunda via do CRV com a conivência de servidores do DETRAN/AL. No curso do processo, determinou-se a expedição de ofício ao DETRAN/AL (fl.90) para a juntada da cópia integral do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) (fls.94/959) instaurado para apurar as irregularidades na transferência do referido veículo. O órgão administrativo encaminhou farta documentação, incluindo relatórios conclusivos de sindicância e termos de depoimentos que detalham a dinâmica da fraude, indicando a emissão irregular de documentos sem a presença do proprietário e com base em cópias de processos antigos do arquivo geral. ( fl.142) Instadas a se manifestarem sobre os documentos do PAD (fls.960/964), as partes reiteraram suas teses: a embargante reafirmou sua boa-fé e ausência de dolo na intermediação realizada por despachante, enquanto o embargado reforçou a existência de má-fé e a nulidade do negócio jurídico ante a constatação administrativa de fraude na origem da transferência. (fls.960 O feito aguarda julgamento, tendo o embargado requerido o julgamento antecipado do mérito. Preliminares e Pressupostos. A gratuidade da justiça, concedida à fl. 51, foi impugnada pelo embargado sob o argumento de que a embargante possui condições financeiras para arcar com as custas, visto que adquiriu veículo de luxo de alto valor. No entanto, a declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a capacidade financeira do beneficiário. A mera aquisição financiada de um bem móvel não é prova suficiente de riqueza apta a revogar o benefício, especialmente quando não demonstrada alteração na situação de necessidade . Assim, à falta de elementos concretos que infirmem a alegada carência, mantenho a gratuidade deferida. Quanto aos pressupostos processuais, verifica-se a plena adequação da…

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