Processo 0734397-67.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0734397-67.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. AGRAVADO: MARLI MACHADO ALVES DE SOUZA, RMS-COMERCIO DE ELETRO-ELETRONICOS LTDA - EPP, CAMILIE ALVES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TELEFONICA BRASIL S/A contra decisão do juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga nos autos do cumprimento de sentença nº 0702323-70.2025.8.07.0007, requerido, em seu desfavor, por RMS – COMÉRCIO DE ELETRO-ELETRÔNICOS LTDA – EPP, MARLI MACHADO ALVES DE SOUZA e CAMILIE ALVES DE SOUZA. Nos termos da decisão agravada (ID 282908487 dos autos originários), a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pela executada/agravante, foi rejeitada e mantido íntegro o teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado para as astreintes, e determinou a liberação do valor incontroverso em favor da parte credora e a intimação para efetivar o restabelecimento das linhas telefônicas com preservação da numeração e ordenou a cessão da emissão de faturas das linhas inoperantes, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por fatura. Considerou ofensiva à coisa julgada a alegação de impossibilidade jurídica de cumprimento, devido à baixa cadastral da credora RMS, e à sucessão dos direitos patrimoniais pelas ex-sócias ter sido reconhecida no acórdão e na sentença, transitada em julgado em 25/03/2026, confirmou a obrigação de restabelecer/manter o serviço com preservação dos três números originais. Entendeu ser incontroversa a viabilidade técnica, uma vez que a linha (61)3924-5164 já foi religada em cumprimento à tutela de urgência e as exequentes, em réplica, disponibilizaram o CNPJ ativo da MRF Comércio de Celulares e Serviços Ltda ou alternativamente, a titularidade em nome das ex-sócias, o que afasta totalmente o obstáculo alegado e conclui que a inércia é imputável exclusivamente à executada. Compreendeu que não há excesso de execução, tendo em vista que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) observa rigorosamente o teto fixado na decisão preclusa que fixou as astreintes, sendo que o valor acumulado decorre da inércia da executada de mais de quinze meses. Nas razões do agravo de instrumento (ID 87545488), alega a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação adequada, devido ao não enfrentamento individual das dez questões arguidas. Diz que a possibilidade de religação da linha (61)3924-5164 não demonstra automaticamente que seja técnica e sistemicamente possível restabelecer as linhas (61)3034-1603 e (61)3037-8014, devido ao fato de que cada linha pode estar vinculada à infraestrutura, central, tecnologia, endereço, cadastro e disponibilidade de numeração próprios. Ressalta que o ato impugnado não indicou quais elementos técnicos permitiriam concluir pela possibilidade de restabelecimento das outras duas linhas. Frisa que o prejuízo processual é evidente, uma vez que foram mantidas as astreintes vencidas, à liberação de valores, à renovação da obrigação de fazer; a possibilidade de novas medidas coercitivas e à multa autônoma por faturamento. Alega que a coisa julgada relativa à situação cadastral da RMS não obsta o exame das condições concretas necessárias à sua execução, arguível mediante simples petição, conforme o artigo 525, § 1º, inciso VII e § 11, do Código de Processo Civil, sendo distintas a existência do direito…
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