Processo 0734413-21.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0734413-21.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel Agravo de Instrumento nº 0734413-21.2026.8.07.0000 Agravante: RUTH MARIA DE OLIVEIRA PANTOJA Agravado: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por RUTH MARIA DE OLIVEIRA PANTOJA contra decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos da ação anulatória de débitos fiscais cumulada com revisão de parcelamento administrativo ajuizada em desfavor do DISTRITO FEDERAL, que indeferiu o pedido de tutela provisória destinado ao reconhecimento da prescrição de parte dos créditos tributários incluídos no parcelamento e ao recálculo dos encargos moratórios incidentes sobre a dívida. Após a oposição de embargos de declaração, o Juízo de origem acolheu-os parcialmente, sem efeitos modificativos, para esclarecer que o pleito também fora examinado sob a perspectiva da tutela de evidência prevista no art. 311, II, do Código de Processo Civil. Consignou, contudo, que a aplicação do Tema 1.062 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal não seria suficiente, por si só, para o deferimento da medida, porquanto a controvérsia também envolveria a verificação dos marcos de constituição dos créditos tributários, das causas interruptivas e suspensivas da prescrição, dos efeitos jurídicos do parcelamento administrativo, da extensão dos débitos efetivamente abrangidos e dos cálculos unilateralmente apresentados pela autora. Assinalou, ainda, que a documentação juntada não permitiria concluir, sem prévia manifestação do Distrito Federal, pela existência de direito evidente apto a autorizar a suspensão ou a imediata revisão das parcelas. A agravante sustenta, em síntese, que o parcelamento administrativo celebrado em janeiro de 2026 abrange 26 Certidões de Dívida Ativa, cujos débitos, originalmente correspondentes a R$ 27.869,66, foram consolidados no valor aproximado de R$ 217.932,02, mediante entrada de R$ 10.896,60 e pagamento de 60 parcelas de R$ 3.450,59. Afirma que R$ 83.899,86 do montante parcelado correspondem a créditos já alcançados pela prescrição, relacionados às Execuções Fiscais nº 0016205-67.2002.8.07.0001, nº 0015322-13.2008.8.07.0001 e nº 0015307-44.2008.8.07.0001. Alega, ainda, que os juros e os índices de correção monetária empregados pelo Distrito Federal superaram os limites adotados pela União para os mesmos fins, em desacordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.062 da repercussão geral. Argumenta que a prescrição pode ser aferida exclusivamente mediante o cotejo das datas constantes das certidões de andamento das execuções fiscais, sem necessidade de dilação probatória. Defende a incidência do art. 311, IV, do Código de Processo Civil quanto à prescrição e do art. 311, II, do mesmo diploma quanto ao excesso de cobrança, por existir tese vinculante firmada em repercussão geral. Aduz que a tutela de evidência pode ser concedida sem prévia oitiva da parte contrária e que o depósito integral e em dinheiro não constitui requisito para a revisão do débito, pois não pretende suspender integralmente a exigibilidade do crédito tributário, mas excluir os créditos prescritos e adequar os encargos ao limite fixado pelo Supremo Tribunal Federal. Requer, em antecipação da tutela recursal, a exclusão imediata do valor de R$ 83.899,86 do parcelamento administrativo, o recálculo…

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