Processo 0734430-57.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0734430-57.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: IVETE TRINDADE DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Planaltina, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por IVETE TRINDADE DA SILVA (processo nº 0710264-43.2026.8.07.0005), na qual foi deferida tutela de urgência para compelir a operadora de plano de saúde a autorizar e custear o tratamento médico “com Nivolumabe (Opdivo) e Cabozantinibe (Cabometyx), observada a prescrição do médico assistente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas...”, sob pena de multa diária, fixada em R$2.000,00 até o máximo de R$100.000,00. A demanda originou-se da negativa da operadora de saúde em autorizar tratamento prescrito à autora, diagnosticada com neoplasia maligna do rim, em estágio IV, alegando ausência de cobertura contratual e uso off label do medicamento. A parte autora sustentou a urgência do quadro clínico e a imprescindibilidade do tratamento. Contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, a parte agravante sustenta, em síntese, que o medicamento requerido – nivolumabe (opdivo) - é de uso off label, além de não ser indicado para o caso da autora, sem indicação e/ou descrição na bula ou manual registrado na ANVISA ou, ainda, pelo fabricante. Alega, também, que a decisão impugnada impôs obrigação de cumprimento sem fixação de prazo razoável, o que configura insegurança jurídica e risco de aplicação indevida de multa, de modo que o prazo deve ser elastecido para 45 (quarenta e cinco) dias. Argumenta, ainda, que o valor estipulado a título de multa cominatória é excessivo e, por isso, deve ser reduzido. Pede, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo para desobrigar a agravante do custeio do tratamento até o julgamento definitivo do recurso, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC. No mérito, requer o provimento do agravo para revogar a decisão agravada, reconhecendo a licitude da negativa de cobertura com a determinação de exclusão da obrigação de custeio do tratamento com a medicação que está fora do rol de obrigatoriedade para cobertura. Preparo regular (ID nº 87623549 / 87728742 a 87728745). É o relatório. DECIDO. A possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação de tutela à pretensão recursal está prevista nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, in fine, do CPC, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito – para a antecipação da tutela - e de probabilidade de provimento do recurso – para a concessão de efeito suspensivo, além, ainda, do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Pois bem. A decisão agravada determinou que a agravante, em 48h, a contar da intimação, “autorize e custeie integralmente, no âmbito de sua rede credenciada, o tratamento prescrito à IVETE TRINDADE DA SILVA, inclusive medicamentos, infusões, honorários médicos, exames, procedimentos e demais atos necessários à sua realização, especificamente com Nivolumabe (Opdivo) e Cabozaninibe (Cabometyx), observada a prescrição do médico assistente (...)” - ID nº 282700636, origem. Compulsando os autos originários, verifica-se que a…
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