Processo 0734446-45.2025.8.07.0000

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0734446-45.2025.8.07.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0734446-45.2025.8.07.0000 RECORRENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MÚTUO DOS FUNCI. DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. RECORRIDA: PAULA CRISTINA DO NASCIMENTO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. PENHORA. SALÁRIO. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame 1. Cumprimento de sentença (homologatória de acordo em ação monitória). 2. Decisão anterior – A decisão agravada indeferiu a penhora mensal de 30% sobre o salário da agravada-executada até o pagamento da dívida. II – Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em examinar a possibilidade de deferimento da penhora de 30% do salário da agravada-executada diretamente na fonte pagadora até a satisfação da dívida. III – Razões de decidir 4. Depois de realizadas inúmeras pesquisas infrutíferas para localizar bens pertencentes ao devedor, procede a constrição de percentual de verba salarial para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família, art. 833, inc. IV e § 2º, do CPC. EREsp 1.874.222/DF julgado pela Corte Especial do STJ em 19/4/2023, acórdão publicado no DJe de 24/5/2023. 5. No processo em exame, além de não terem sido realizadas as prévias pesquisas de bens perante os sistemas disponíveis ao Juízo, o deferimento da penhora sobre percentual do salário da devedora gera potencial prejuízo à sua subsistência e de sua família. Mantida a decisão agravada. IV – Dispositivo 6. Recurso conhecido. Agravo de instrumento da exequente desprovido. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023. TJDFT, Agravo de Instrumento, Acórdão nº 1981233, 0700953-77.2025.8.07.0000, Relator Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/03/2025. A recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que restou demonstrada a deficiência na prestação jurisdicional porque o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados; b) artigos 833, inciso IV e §2º, do CPC, e 1º e 6º, §5º, ambos da Lei 10.820/2003, defendendo a incidência analógica da norma que autoriza descontos em folha, como parâmetro de razoabilidade para a penhora de percentual de remuneração. Afirma que o limite legal de 30% (trinta por cento) dos rendimentos pode servir como referência para a fixação de percentual penhorável, sem prejuízo à subsistência do devedor. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgados do TJPR e STJ, a fim de demonstrá-lo; c) artigo 797 do CPC, asseverando que o acórdão impugnado desconsiderou o princípio da execução no interesse do credor ao impedir medida executiva eficaz destinada à satisfação do crédito; d) artigo 805 do CPC, argumentando que o princípio da menor onerosidade ao devedor deve ser observado em equilíbrio…

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