Processo 0734447-30.2025.8.07.0000

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0734447-30.2025.8.07.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0734447-30.2025.8.07.0000 RECORRENTE: CONDOMÍNIO DO RESERVA TAGUATINGA RECORRIDO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos:  AGRAVOS DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBMISSÃO AO CONCURSO DE CREDORES. CONSECTÁRIOS DA MORA. TERMO FINAL. PEDIDO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CABÍVEIS. RECURSO 0735709-15.2025.8.07.0000 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO 0734447-30.2025.8.07.0000 CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". 2. O Superior Tribunal de Justiça, através do Tema 1.051, definiu que "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". 2.1. O dano, seja ele material ou moral, é um dos elementos para caracterização da responsabilidade civil, a qual tem como fato gerador o ilícito praticado pela parte. 2.2. O fato gerador do título judicial executado é a falha no serviço realizado pela executada, a qual foi constatada a partir da ocupação das unidades. 3. Com o intuito de manter a paridade entre os credores sujeitos ao plano de recuperação judicial, o valor do crédito deve ser corrigido até a data do pedido de recuperação judicial. 3.1. A atualização posterior deverá se submeter às regras estabelecidas no próprio plano de recuperação judicial. 4. Nos termos do art. 85, § 1°, do Código de Processo Civil, são devidos honorários advocatícios no Cumprimento de Sentença. 4.1. Ocorrendo o parcial acolhimento da impugnação ao Cumprimento de Sentença em razão do excesso de execução, a parte exequente deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais devem ser estabelecidos com fundamento no excesso apurado. 5. Recurso 0735709-15.2025.8.07.0000 conhecido e não provido. Recurso 0734447-30.2025.8.07.0000 conhecido e provido. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 49, 59 e 9º, inciso II, todos da Lei 11.101/200, sustentando que, uma vez declarada a concursalidade do crédito apenas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, com extinção da execução quanto ao principal, não há falar em excesso de execução imputável ao exequente, mas em mero ajuste superveniente do título ao regime recuperacional; b) artigos 523, 525, § 1º, inciso III, e 85, §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil, aduzindo não ser possível condenar o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais por suposto excesso de execução, quando a inexigibilidade do título decorre de reconhecimento superveniente da concursalidade do crédito. Aplica-se, pois, o princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais, devendo ser afastada a lógica sancionatória e a responsabilização do credor que apenas executou o título nos exatos…

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