Processo 0734455-32.2024.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0734455-32.2024.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
20/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734455-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANEISHIRLEY BUSSINGER SILVA, CARMELITA PINTO BUSSINGUER, DENISE BUSSINGUER, FRANCIS DANE BUSSINGER WEBER SALES, ANDREA PINTO BUSSINGER BARROS CRUZ, KARLA BUSSINGER OLIVEIRA, BEATRIZ BUSSINGER GOMES AUTOR ESPÓLIO DE: ELI BUSSINGUER REPRESENTANTE LEGAL: ANEISHIRLEY BUSSINGER SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança do PASEP proposta por ANEISHIRLEY BUSSINGER SILVA, na qualidade de representante do espólio de ELI BUSSINGER, em face de BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que o falecido titular possuía conta vinculada ao PASEP, cadastrada antes da Constituição Federal de 1988, e que, após acesso às microfilmagens e aos documentos pertinentes, apurou saldo remanescente no valor de R$ 8.011,13. Afirma que a pretensão não envolve substituição dos índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, mas cobrança de valores que deveriam ter sido creditados pelo réu na conta individual do titular. Citada, a parte ré apresentou contestação. Arguiu, em síntese, ilegitimidade ativa, impugnação à gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual e inadequação probatória do relatório de auditoria invocado pela parte autora. No mérito, defendeu a regularidade da administração da conta PASEP e sustentou que os valores foram atualizados e disponibilizados conforme os critérios legais aplicáveis. Houve réplica. Instadas à especificação de provas, a parte autora informou não ter interesse na produção de novas provas, sem prejuízo da exibição de documentos técnicos e históricos da conta PASEP. A parte ré requereu a produção de prova pericial contábil. É o relatório. Decido. II – PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS Ilegitimidade ativa. A preliminar não procede. A ação foi proposta por ANEISHIRLEY BUSSINGER SILVA, na qualidade de representante do espólio de ELI BUSSINGER, com pretensão voltada à cobrança de crédito patrimonial que, em tese, integraria o acervo hereditário. Nessas condições, a representação processual do espólio encontra amparo no art. 75, VII, do Código de Processo Civil. Além disso, a própria defesa reconhece a existência de termo de compromisso de inventariante juntado aos autos. Eventual necessidade de complementação documental, se existente, não justificaria a extinção imediata do feito, mas apenas a correção do vício formal, em prestígio à primazia do julgamento do mérito. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa. Impugnação à gratuidade de justiça. A impugnação também não merece acolhimento. A parte ré não trouxe elemento concreto capaz de afastar, neste momento processual, a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural. A alegação de que a parte autora está assistida por advogado particular, por si só, não é suficiente para afastar o benefício. Do mesmo modo, a referência genérica à possibilidade de parcelamento das custas não demonstra capacidade econômica incompatível com a gratuidade. Assim, ausente prova objetiva de capacidade financeira bastante, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Impugnação ao valor da causa. O valor atribuído à causa corresponde ao…

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