Processo 0734458-03.2018.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0734458-03.2018.8.07.0001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
19/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734458-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: REGINALDO ANTONIO RODRIGUES, HELOINA SILVA RODRIGUES REU: NOBILE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BANCO INTER S/A DECISÃO Na petição juntada no ID: 266155526 os autores Reginaldo Antônio Rodrigues e Heloísa Silva Rodrigues opuseram embargos de declaração à decisão proferida no ID: 265737615, em que requerem o acolhimento do recurso a fim de "sanar o vício de omissão apontada para que Vossa Excelência se manifeste acerca do pedido de arbitramento de honorários de sucumbência para a fase de liquidação de sentença tendo em vista a litigiosidade do procedimento", em conformidade com a jurisprudência do eg. TJDFT. Por sua vez, o réu Banco Inter S.A. opôs embargos de declaração no ID: 266467494, argumentando omissão, no que pertine à permissão de capitalização anual. A ré Nobile Empreendimentos Imobiliários Ltda. também opôs embargos de declaração "para que seja sanada a omissão apontada, com manifestação expressa e fundamentada acerca do alcance temporal da responsabilidade atribuída à Embargante, especialmente à luz das cessões de crédito regularmente formalizadas e averbadas nos autos; que seja esclarecido, de forma objetiva, se o laudo pericial homologado observou os marcos temporais decorrentes das referidas cessões na apuração do valor devido, ou se foram atribuídos à Embargante valores relativos a período em que já não figurava como titular dos créditos cedidos; caso constatada a necessidade de adequação do cálculo aos limites objetivos do título executivo, seja determinada a complementação ou retificação do laudo pericial, a fim de assegurar que a liquidação se mantenha estritamente vinculada ao comando sentencial transitado em julgado" (ID: 267199929). Contrarrazões apresentadas por Nobile, asseverando que "os Embargantes pretendem a qualquer modo um provimento jurisdicional que atenda por completo aos seus interesses, sem, contudo, demonstrar o preenchimento dos requisitos encartados no dispositivo supracitado" (ID: 267204803). Por outro lado, o réu Banco Inter afirmou que, em relação aos embargos opostos por Nobile, "a sentença foi clara, a condenação é solidária, inexiste qualquer limitação temporal no que tange a período anterior ou posterior a cessão sendo claro que os embargos apresentados não passam de mera irresignação, devendo ser negado provimento aos mesmos" e, no que tange aos embargos da parte autora, que "os Embargantes tentam utilizar de uma exceção prevista em nosso ordenamento jurídico para conseguir uma vantagem indevida a seus patronos, não devendo ser dado provimento ao recurso ora contrarrazoado" (ID: 267430847). Esse foi o bastante relatório. Adiante, fundamento e decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente, e passo a apreciá-los a seguir. O art. 1.022, incisos I a III, do CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III). No caso dos autos a decisão recorrida não padece de nenhum vício formal intrínseco, seja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, está claro que…

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