Processo 0734466-02.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa Número do processo: 0734466-02.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO TORQUATO ALVES FILHO, LAURINEA ARAUJO SILVEIRA, MARIA DE OLIVEIRA COSTA RIBEIRO, MARIA DO CARMO DOS SANTOS, MAURICIO SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO TORQUATO ALVES FILHO, LAURINEA ARAUJO SILVEIRA, MARIA DE OLIVEIRA COSTA RIBEIRO, MARIA DO CARMO DOS SANTOS e MAURICIO SILVA contra decisão proferida pela 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do cumprimento de sentença nº 0705682-97.2022.8.07.0018, em que figura como agravado o DISTRITO FEDERAL, a qual rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelos executados, reconheceu a legitimidade do ente distrital para promover o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais, acolheu a alegação de inconstitucionalidade da norma que autorizava o recolhimento das custas ao final e determinou ao exequente o recolhimento das custas processuais no prazo de 10 dias. A demanda originou-se de cumprimento de sentença promovido pelo Distrito Federal para cobrança de honorários sucumbenciais fixados em seu favor. Os executados apresentaram impugnação sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do ente distrital para executar a verba e, no mérito, a inconstitucionalidade do art. 82, § 3º, do CPC, o excesso de execução e a possibilidade de compensação do débito de honorários com crédito decorrente de precatório. A impugnação foi rejeitada quanto à ilegitimidade ativa e à compensação pretendida, sobrevindo a decisão ora agravada. Nas razões recursais (ID nº 87571767), os agravantes sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Distrito Federal para promover a execução dos honorários sucumbenciais, ao argumento de que a verba possui natureza privada e pertence exclusivamente aos Procuradores do Distrito Federal, inexistindo previsão legal que autorize o ente público a atuar como substituto processual. Defendem que, reconhecida a natureza privada da verba, a cobrança deve ser promovida diretamente pelos procuradores, em nome próprio e mediante recolhimento das custas processuais. Alegam, ainda, a impossibilidade de o ente público beneficiar-se das prerrogativas processuais da Fazenda Pública quando busca satisfazer crédito de titularidade alheia. No mérito, afirmam que, caso se entenda que os honorários possuem natureza pública, deve ser admitida a compensação dos valores executados com crédito inscrito em precatório titularizado pela agravante LAURINEA ARAUJO SILVEIRA, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil e do art. 525, VII, do CPC. Sustentam, ainda, a inconstitucionalidade da expressão “constituem verba de natureza privada”, constante do art. 7º da Lei Distrital nº 5.369/2014, por ofensa aos princípios da moralidade administrativa e do teto remuneratório. De forma subsidiária, defendem interpretação conforme a Constituição do referido dispositivo legal, para reconhecer que eventual natureza privada da verba apenas surgiria após o repasse aos procuradores, permanecendo pública enquanto integrante do patrimônio estatal. Quanto ao pedido liminar, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, para suspender o cumprimento de sentença e a exigibilidade dos encargos decorrentes do…
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