Processo 0734486-18.2025.8.07.0003
TJDFT • Interdição
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: 03vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0734486-18.2025.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MIRIAN ROSA DE OLIVEIRA CAVALCANTE REQUERIDO: MARIA ROSA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de INTERDIÇÃO ajuizada por MIRIAN ROSA DE OLIVEIRA CAVALCANTE em relação a sua avó materna, MARIA ROSA DE OLIVEIRA, cumulada com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, a fim de representá-la para os atos da vida civil, bem assim para gerir seu patrimônio. Verifica-se dos autos que a presente ação de interdição foi inicialmente ajuizada perante este Juízo em razão do endereço da curatelanda informado na petição inicial, situado na QNO 03, Conjunto F, Casa 19, Setor O, Ceilândia/DF. Contudo, no curso da instrução processual, sobrevieram elementos que evidenciam alteração do domicílio da interditanda. Conforme certidão de ID 262380851, a curadora provisória informou à Oficiala de Justiça que a requerida passou a residir na QNL 05, Bloco I, Casa 06, Taguatinga Norte/DF, na residência de sua filha FRANCINETE DE OLIVEIRA MARTINS. A informação foi corroborada pelas diligências de averiguação realizadas nos dias 10/02/2026 e 13/02/2026, constantes dos IDs 265510033 e 265878226, nas quais os Oficiais de Justiça certificaram que a interditanda efetivamente se encontra residindo e sob os cuidados de sua filha no referido endereço. Além disso, a curadora provisória esclareceu em ID 263362670 que os cuidados da interditanda vêm sendo revezados entre as filhas FRANCINETE e MADALENA ROSA DE OLIVEIRA, sendo que a primeira reside em Taguatinga Norte/DF e a segunda em Águas Lindas de Goiás/GO. Nas ações de interdição, a competência territorial deve ser fixada em observância ao melhor interesse da pessoa incapaz, considerando-se, para tanto, o seu domicílio atual e efetivo, de modo a facilitar o acompanhamento jurisdicional, a fiscalização da curatela e a proteção integral da curatelanda. Ressalte-se que este eg. TJDFT vem seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual no caso das ações de curatela o princípio da "perpetuatio jurisdicionis" deve ser relativizado justamente para que se atenda ao melhor interesse do interditando, senão vejamos: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. EXCEÇÃO. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. CONFLITO DESPROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará e o Juízo da Sexta Vara de Família de Brasília. 2. Nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil, fixada a competência, no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, são irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo em situações excepcionais. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem incluído como exceções à regra da prorrogação da competência os processos de interdição, porquanto, diferentemente de outras situações, nesses casos, "as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras…
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