Processo 0734488-67.2020.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar os Réus RONDELSONLAY SANTOS DE ALMEIDA como incurso nas penas art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e DAVI PEREIRA DA SILVA ALVES como incurso nas penas art. 33, caput, §4º da Lei n. 11.343/2006. Passo à individualização da pena. Da pena de Rondelsonlay Santos De Almeida: Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando sua conduta da própria tipologia penal. A natureza e a quantidade não devem ser consideradas em seu desfavor, nos termos do artigo 42 da LAT. Possui duas condenações penais definitivas. A sentença certificada no ID n. 255980391 será considerada para configurar seus maus antecedentes. Já a sentença certificada no ID n. 255980385 será considerada a seguir, para fins de reincidência. Pelo que foi apurado, sua conduta social não foi devidamente investigada. Quanto à personalidade, às circunstâncias, aos motivos e às consequências, nada há nos autos o que autorize valoração negativa. Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais uma lhe é desfavorável (maus antecedentes), e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstância atenuante a considerar. Verifico, contudo, a presença da circunstância agravante da reincidência (Certidão de ID n. 255980385 - condenação pelo delito previsto no artigo art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, a 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, com trânsito em julgado em 26/08/2019). Assim,em razão da reincidência, agravo a pena anteriormente fixada em 1/6, fixando-a em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na terceira fase de aplicação da pena, observo a impossibilidade de aplicar a causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que o Réu é portador de maus antecedentes e reincidente, circunstâncias objetivas que, por expressa disposição da lei, vedam o acesso ao referido benefício. De outro lado, não há causa especial de aumento a considerar, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado, deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. Atendendo ao que dispõem os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, mas considerando que o Réu é reincidente e portador de maus antecedentes, fixo que a pena privativa de liberdade imposta seja cumprida inicialmente a partir do REGIME FECHADO. Sob outro foco, NÃO atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente em razão da quantidade de pena e da reincidência, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O…
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