Processo 0734502-31.2016.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0734502-31.2016.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0734502-31.2016.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Unimed Maceió - Apelado: Marlon Felipe Silva Leite - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0734502-31.2016.8.02.0001 Recorrente : Marlon Felipe Silva Leite. Advogado : Márcio Cássio Medeiros Góes Júnior (OAB: 8266/AL) e outros. Recorrida : Unimed Maceió Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. Advogado : Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL). Advogado : Linaldo Freitas de Lima (OAB: 5541/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Marlon Felipe Silva Leite, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 186 e 927, do Código Civil. Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 593/611, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao arts. 186 e 927, do Código Civil, pois "a negativa da Recorrida ao pedido de cobertura do tratamento do Recorrente corresponde a um ato ilícito, causando-lhe danos morais" (sic, fl. 580) e "os efeitos do inadimplemento contratual por parte da Recorrida, por sua natureza e gravidade, exorbitaram o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial, pois repercutiram na esfera da dignidade do Recorrente" (sic, fl. 580). Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação…

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