Processo 0734521-50.2026.8.07.0000
TJDFT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Carmen Bittencourt Plantão Judicial do Segundo Grau de Jurisdição Número do processo: 0734521-50.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: RENATA OLIVEIRA MACHADO PACIENTE: ALEF RENAN OLIVEIRA DE ANDRADE AUTORIDADE: JUIZ DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DE ÁGUAS CLARAS DESPACHO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por RENATA OLIVEIRA MACHADO em favor de ALEF RENAN OLIVEIRA DE ANDRADE contra ato atribuído ao d. Juízo da 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras/DF, consistente na manutenção da prisão do paciente após a anulação da sentença condenatória proferida na Ação Penal nº 0703122-16.2021.8.07.0020, sem nova deliberação acerca da necessidade da custódia cautelar. A impetrante relata que a prisão preventiva do paciente foi decretada no curso da ação penal e que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a custódia passou a decorrer da execução definitiva da pena. Afirma que ele permaneceu encarcerado por aproximadamente cinco anos. Narra que, no julgamento da Revisão Criminal nº 0753755-52.2025.8.07.0000, este e. Tribunal reconheceu a nulidade da sentença condenatória e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para novo julgamento. Sustenta que a desconstituição da condenação eliminou o título executivo que amparava a execução da pena. Alega, contudo, que o Juízo apontado como coator não promoveu a baixa do antigo mandado de prisão preventiva nem proferiu nova decisão fundamentada acerca da manutenção da medida cautelar. Defende que a prisão decretada durante a instrução perdeu sua eficácia com o trânsito em julgado da condenação e não poderia ser automaticamente restabelecida após a anulação da sentença. Acrescenta que a Vara de Execuções Penais reconheceu o preenchimento dos requisitos para a progressão ao regime aberto e determinou a remessa dos autos à Vara de Execução das Penas em Regime Aberto – VEPERA. Afirma, entretanto, que a implementação do benefício foi suspensa porque o antigo mandado de prisão preventiva permanece ativo no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões. A impetrante argumenta que inexiste decisão cautelar contemporânea fundada nos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e que a continuidade da prisão decorre exclusivamente da ausência de baixa do mandado. Invoca o dever de reavaliação periódica previsto no art. 316 do mesmo diploma e sustenta a configuração de constrangimento ilegal por ausência de justa causa, nos termos dos artigos 647 e 648, inciso I, do Código de Processo Penal. Defende que a privação da liberdade sem título judicial válido viola a dignidade da pessoa humana, o devido processo legal, a presunção de inocência e as garantias previstas no art. 5º, incisos LIV, LVII, LXI, LXV, LXVIII e LXXVIII, da Constituição Federal. Quanto à urgência, afirma que o paciente deveria ter ingressado no regime aberto desde 18/7/2026, mas permanece encarcerado devido à subsistência do mandado. Ressalta que as audiências admonitórias da VEPERA são realizadas apenas às segundas-feiras e que a postergação da análise poderá prolongar indevidamente a prisão por mais uma semana. Sustenta o cabimento da apreciação durante o Plantão Judicial, com fundamento na Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça e na Resolução nº 11/2024 deste e. Tribunal, por se tratar de alegada restrição ilegal e continuada…
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