Processo 0734539-43.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0734539-43.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ZENEIDE DO CARMO LIMA (OAB 4865/AL), ADV: CARLA PASSOS MELHADO COCHI (OAB 11043A/AL) - Processo 0734539-43.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: Gabriel Gonçalves Nascimento - RÉU: Banco Bradesco Financiamentos SA - SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA proposta por Gabriel Gonçalves Nascimento, em face de Banco Bradesco Financiamentos SA, ambos devidamente qualificados nestes autos. De início, a parte autora pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não teria condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Ultrapassado esse ponto, a parte demandante, na exordial, narra ter firmado contrato de financiamento junto ao banco réu, com vistas à aquisição de veículo, e após iniciar o pagamento das parcelas verificou que o valor cobrado não estaria de acordo com o que lhe fora apresentado na proposta de financiamento, tendo sido incluídas cláusulas ilegais e abusivas, o que teria provocado a elevação dos valores a serem pagos mensalmente. Nesse passo, sob esses argumentos, pugna pela concessão de tutela de urgência, a fim de: a) autorizar o depósito judicial, b) determinar que a parte demandada se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, referente ao contrato bancário ora discutido; c) determinar que o bem objeto do financiamento seja mantido sob a posse da requerente; e d) inverter o ônus da prova. Em contestação, a ré pugnou pela improcedência da ação. Réplica apresentada aos autos. Vieram-me os autos conclusos. Em breve síntese, é o relatório. Fundamento e decido. DAS PRELIMINARES I. Da Impugnação a Justiça Gratuita A empresa demandada impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à requerente, sob o fundamento de que a autora não comprovou fazer jus aos referidos benefícios. Ocorre que o Código de Processo Civil prevê que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira alegada na inicial, nos termos do seu art. 99, §3º. Assim, para apresentar impugnação, a empresa demandada deveria ter apresentado pelo menos indícios de que a autora teria condições financeiras para arcar com as custas do processo. Desta forma, indefiro a impugnação e mantenho a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora. II. Da Inépcia da Inicial e Falta de Interesse de Agir A parte Ré alega que a parte autora não possui interesse de agir e inépcia da inicial. Analisando os autos, entendo não assistir razão à demandada. É que a inicial contém a narrativa lógica da causa de pedir, da qual decorrem os pedidos consectários, ao passo em que se verifica que as alegações ali suscitadas restam amparadas pelas provas que se revelaram possíveis ao ajuizamento da presente, que foram anexadas pela parte autora como necessárias, de modo que não há que falar em ausência de provas, até porque houve a inversão do ônus da prova. Afirma a requerida que jamais fora comunicado administrativamente acerca da situação questionada nos Autos, impossibilitando, assim, que o mesmo adotasse as medidas necessárias para a análise da situação. Denoto que, não é necessário que se esgote ou que se inicie reclamação administrativa para que se ingresse no Poder Judiciário com a ação - a reclamação administrativa não é requisito necessário e indispensável para se ingressar com ação judicial. Dessa forma, rejeito tal…

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