Processo 0734554-40.2026.8.07.0000
TJDFT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador TEÓFILO CAETANO - Plantão Judicial Número do processo: 0734554-40.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JORGE DA NATIVIDADE LIMA AUTORIDADE: JUÍZO DO NÚCLEO PERMANENTE DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Vistos etc. Cuida-se de habeas corpus1, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Alfredo Carneiro dos Santos Júnior em favor do paciente Jorge da Natividade Lima, diante da decisão proferida pelo Juízo do Núcleo Permanente de Audiência de Custódia da Circunscrição Judiciária de Brasília – NAC, que, ao receber o auto de prisão em flagrante (Inquérito Policial n.º 2504/2026-DEAMII, Ocorrência Policial n.º 2986/2026-DEAMII, processo n.º 0725683-12.2026.8.07.0003), segregação efetuada na data de ontem, dia 1º/8/2026, pela suposta prática dos crimes tipificados pelo Código Penal nos artigos 129, §13; 140, caput, 141, §3º, c/c Lei nº 11.340/2006, art. 5º, III, convertera o flagrante em prisão preventiva, com fundamento nos artigos 310, II, e 313 do Código de Processo Penal, impondo, desde então, medidas protetivas em favor da vítima. Almeja o impetrante a concessão de liminar destinada à suspensão dos efeitos da decisão emanada da autoridade tida por coatora, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, mediante o compromisso de cumprimento das medidas protetivas de urgência já impostas, e, ao final, após regular processamento da impetração, a confirmação da medida liminar. Como suporte da impetração, narrara o impetrante que o paciente fora preso em flagrante delito pela suposta prática das condutas tipificadas nos artigos 129, §13, 140 e 147 do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006, e que, por ocasião da audiência de custódia realizada na data de ontem, dia 1º de agosto de 2026, a autoridade coatora homologara o auto de prisão e convertera a segregação em prisão preventiva, fixando, no mesmo ato, medidas protetivas de urgência2. Sustentara, quanto à inaplicabilidade do art. 313, III, do CPP ao caso concreto, que a decretação da preventiva sob esse fundamento exigiria o prévio e consciente descumprimento de medidas protetivas antecedentes e formalmente notificadas ao autuado, circunstância jamais verificada na espécie, porquanto as cautelares haviam sido fixadas unicamente no próprio ato da custódia, em afronta ao princípio da subsidiariedade da prisão cautelar. Aduzira, ademais, que o Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 29895/26 (IML/PCDF)3 atestara taxativamente a ausência de lesões recentes afligindo a reportada vítima, de sorte que, inexistindo lesão corporal comprovada pericialmente (art. 158 do CPP), a conduta física imputada desclassificar-se-ia para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41), hipótese em que, segundo o precedente firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no HC 437.535/SP (Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 02/08/2018), não se admitiria a prisão preventiva. Ponderara, outrossim, que a alegada ameaça por uso de tesoura não encontraria respaldo probatório, porquanto nenhum objeto perfurocortante fora apreendido ou periciado. Explicara, no tocante ao endereço do paciente, que mantém residência própria e autônoma na QNP 19, Ceilândia/DF4, local em que fora abordado pacificamente pela Polícia Militar, e que o desentendimento decorrera da cessação da rotina de pernoite na residência da…
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