Processo 0734569-40.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0734569-40.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734569-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DELMA DE FATIMA RIBEIRO REQUERIDO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, movida por DELMA DE FÁTIMA RIBEIRO em desfavor de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos. Nos termos da emenda consolidada em ID 242448229, narrou a autora que teria adquirido o veículo automotor usado, modelo Ford/Fusion SEL 2.0 GTDI, ano/modelo 2018, placa PBI-6770, o qual, posteriormente, no ano de 2024, teria passado a apresentar perda de potência, falhas intermitentes de ignição e ruído irregular no motor. Relatou que, diante do agravamento do quadro, teria encaminhado o automóvel à concessionária autorizada da fabricante demandada, ocasião em que teria sido emitido laudo técnico apontando falha de ignição no cilindro 2 e falha de ignição detectada na partida, com indicação dos códigos P0302 e P0316, além de recomendação de substituição integral do conjunto motriz. Acrescentou que, na mesma oportunidade, teria sido apresentado orçamento para a troca do motor, no importe de R$ 31.340,11 (trinta e um mil trezentos e quarenta reais e onze centavos), sem que a fabricante, contudo, houvesse prestado a assistência que reputava devida. Sustentou que o defeito ostentaria natureza oculta e estrutural, associada aos motores “EcoBoost 2.0 L”, afirmando que a requerida já teria ciência pretérita da anomalia, à vista de boletins técnicos e de materiais informativos coligidos com a peça vestibular. Nesse contexto, vindicou a substituição integral do motor do veículo ou, alternativamente, a entrega de outro da mesma espécie ou a restituição integral do valor pago pelo bem, então estimado em R$ 71.900,00 (setenta e um mil e novecentos reais). Alegou, ainda, que, no contexto dos fatos, teria suportado abalo moral, cuja composição postulou, mediante indenização estimada em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Reclamou tutela de urgência, voltada a impor, à requerida, o fornecimento de veículo de categoria equivalente, até que a substituição definitiva do motor ou do veículo seja levada a efeito, medida indeferida pela decisão de ID 243443733. A inicial foi instruída com os documentos de ID 241496039 a ID 241496043, ID 242144471 a ID 242144472 e ID 242448230 a ID 242448235, tendo a autora postulado a gratuidade de justiça, indeferida nos termos da decisão de ID 242459733. Citada, a requerida apresentou a contestação de ID 247000675, na qual, abstendo-se de suscitar preliminares, defendeu que o veículo não apresentaria vício de fabricação, aduzindo que as inconsistências apontadas decorreriam de desgaste natural, compatível com a quilometragem ostentada pelo automóvel, bem assim de uso severo e de ausência de manutenção adequada. Argumentou que o bem já se encontraria fora do prazo de garantia contratual e que a autora não teria observado o plano de revisões reputado necessário, circunstâncias que, em sua ótica, afastariam sua responsabilidade pelo vício narrado. Sustentou, assim, a inexistência de prestação deficitária de sua parte, pugnando pelo reconhecimento da improcedência da pretensão deduzida, tendo requerido, ainda, a produção de prova pericial. Em réplica (ID 250282756), a parte requerente reafirmou os pedidos iniciais e…

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