Processo 0734586-70.2025.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0734586-70.2025.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734586-70.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA DE OLIVEIRA CHAVES REQUERIDO: JOSE EFREN SILVA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda de extinção de condomínio e alienação judicial dos bens partilhados na demanda de dissolução de UE e partilha (ID 254768306). Em especificação de provas, o réu/reconvinte pugna pela oitiva de testemunhas/informantes, basicamente para comprovar que não houve uso exclusivo do imóvel do Setor N, QNN 10, CJ H, LT 46, Ceilândia/DF, não se justificando fixação de aluguéis. Pugna que a autora/reconvinda preste contas de supostos aluguéis recebidos pelo imóvel Rua 01, Chácaras Coimbra, Q 08, L 01 (Casa 02), Águas Lindas de Goiás/GO, para eventual compensação; e avaliação judicial dos imóveis. Expeça-se mandado de avaliação dos referidos imóveis, tanto do valor de mercado para venda, quanto valor de aluguéis. Indefiro, por ora, o pedido de apresentação de documentos pela autora/reconvinda, pois não há nenhuma prova mínima de que ela exercia a posse exclusiva e/ou que colocou o imóvel para alugar, recebendo frutos civis. Determino a produção de prova oral, com oitiva das partes (em interrogatório judicial) e testemunhas indicadas. Na oportunidade, as partes serão instadas a buscar a via conciliatória, ressaltando ser essa a melhor solução para o caso. Estabelece o art. 236, §3º, do CPC: "§ 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real". Na linha do que já regulava o CPC, o Poder Judiciário passou a conhecer, em razão da pandemia da Covid-19, os benefícios da utilização dos recursos tecnológicos como meio de facilitação do acesso à justiça, celeridade processual e economia de recursos, tanto para as partes e testemunhas (que não precisam mais se locomover aos fóruns), como para os órgãos públicos (dispensando os gastos com energia, água, bem como constante renovação de materiais necessários para funcionamento das varas). Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em outubro de 2020, a Resolução 345, que autoriza os tribunais brasileiros a adotarem o Juízo 100% Digital. Este E. TJDFT, por sua vez, implantou o modelo digital através da Portaria Conjunta n. 29/2021, o que garantiu ao cidadão valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça, sem precisar comparecer fisicamente aos Fóruns, tendo em vista que todos os atos processuais passaram a ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet, incluindo as audiências, agora por videoconferência. E, mesmo para as partes não optantes do modelo 100% digital, o art. 11, §2º, da referida Portaria. permite que o Magistrado proponha às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital: "§2.º Havendo recusa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o Magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Portaria, importando, o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita". Assim, atento à nova realidade, intimo ambas as partes para, em 15 dias: 1) Esclarecer se têm condições de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet; 2)…

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