Processo 0734609-26.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0734609-26.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível da Capital
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: ALECK MATHEUS GAMA DA SILVA (OAB 21619/AL) - Processo 0734609-26.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTORA: Bruna Cavalcante Pereira - Destarte, passo a DETERMINAR, de ofício, a produção antecipada da prova pericial, tendo em vista a necessidade de um parecer de profissional competente e especializado na área para elucidar às questões técnicas. No mais, a teor dos artigos 4º, 6º, 8º e 370, todos do Código de Processo Civil de 2015, determino a antecipação da perícia médica. Para tanto, nomeio o perito especializado inscrito no banco de dados deste juízo e da Corregedoria para realizar a perícia médica na parte autora, em data a ser designada, o qual deverá apresentar laudo em 30 dias, da realização da perícia (CPC/15, art. 465). Para que o feito não seja protelado desnecessariamente, deverá a serventia contatar com o Srº CLAUDIO JOSE DOS SANTOS JUNIOR através de e-mail claudiosantos_al@hotmail.com, certificando-se. As partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, II e III) da cientificação desta decisão. Designada a data para realização da perícia, cientifiquem-se a(s) parte(s) para comparecimento (CPC, art. 474), intimando-a(s), por ato ordinatório, mediante publicação no órgão oficial (Diário da Justiça Eletrônica do TJAL), pois encontra(m)-se devidamente representadas nos autos e a teor do artigo 105, do CPC, não há exceção para receber intimação (CPC, art. 272). Com o fito de evitar a inutilização de atos processuais, de modo a garantir a efetividade dos princípios da razoabilidade e da cooperação, estampados nos artigos 4º e 6º, do CPC/15, a cientificação da(s) parte(s) deverá ser informada ao juízo, pelo(a) respectivo(a) patrono(a) no prazo de 05 dias. Eventual necessidade de intimação pessoal fica condicionada, no mesmo prazo de 05 dias acima indicado, à apresentação de razões que justifiquem a pratica do ato pelo auxiliar do juízo em substituição ao(à) advogado(a) constituído(a), cuja diligência lhe incumbe, a fim de que não haja perda de atos processuais, ocasionando a ineficácia da tutela jurisdicional. É de se lembrar o conceito de justa causa, definido pelo art. 223, §1º, do Código de Processo Civil, como sendo o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. Neste passo, registre-se que a ausência injustificada da parte autora poderá acarretar em preclusão da prova pretendida. No mais, adoto os quesitos unificados de perícia médica nas ações de Auxílio-Doença, Aposentadoria por Invalidez e Auxílio Acidente de Qualquer Natureza, salientando que o perito deverá atentar, especialmente, a resposta do quesito de número 12: 1. O periciando é portador de doença ou lesão? 1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? 1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento? 2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. 3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. 5. É possível…

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