Processo 0734620-94.2022.8.02.0001

TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0734620-94.2022.8.02.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara Criminal da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: MINGHAN CHEN LIMA (OAB 15889/AL), ADV: CÍCERO FERNANDES MOTA PEDROZA (OAB 13693/AL) - Processo 0734620-94.2022.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - RÉU: Rafael Vitor Silva de Oliveira - Ementa. O Ministério Público Estadual, com militância nesta Vara, denunciou Rafael Vítor Silva de Oliveira, já qualificado, pelo crime capitulado nos art. 311, do Código Penal Brasileiro; denúncia recebida; citação válida; resposta à acusação apresentada; instrução realizada com oitiva de duas testemunhas pelo MP, que ratificaram termos prestados na Delegacia. Interrogatório do réu realizado; alegações finais pelo MP, opinando pela condenação pelo crime de adulteração de sinal de identificação de veículo automotor, alegações finais orais também apresentadas pela Defesa, que requereu a absolvição por ausência de provas nos moldes do art. 386, VII do CPP. Este Juízo julgou procedente, condenando o acusado Rafael Vítor Silva de Oliveira nas penas do artigo 311 do CP, totalizando, portanto, em desfavor do réu 04 (quatro) anos e 06(seis) meses de reclusão e ao pagamento de 40(quarenta) dias-multa, mantendo-se o valor acima fixado, sendo que sua pena deverá ser cumprido no regime inicial semiaberto. O Ministério Público com assento nesta Vara, denunciou Rafael Vítor Silva de Oliveira, já qualificados, pelos motivos e fatos a seguir narrados: " Consta dos autos do Inquérito Policial n.º 9096/2022, que no dia 29 de setembro de 2022, aproximadamente às 17h e 10min, na Av. Benedito Bentes 2, no bairro do Benedito Bentes, nesta cidade, o autor Rafael Vitor Silva de Oliveira adulterou a placa de seu veículo automotor. Consta do caderno indiciário que uma guarnição policial militar foi acionada para atender a uma ocorrência de vias de fato, mas, ao chegar no local, os ânimos já tinham se acalmado. Acontece que, ao consultar a placa do veículo de Rafael Vítor Silva de Oliveira, por meio do sistema eletrônico, foi verificado que a respectiva placa se tratava de um outro veículo de marca Peugeot 206, versão Rallye, ao invés de pertencer ao Volkswagen Gol, que é de propriedade do Sr. Rafael e o veículo da ocorrência. Para confirmar a veracidade da informação, o condutor da situação entrou em contato com o COPOM, que, de fato, atestou que tal placa pertencia ao Peugeot 206 Rallye. Ato contínuo, os policiais realizaram uma busca no veículo não vindo a achar nada de ilícito, a não ser a placa original do veículo Volkswagen Gol, do ora denunciado, no assoalho do referido veículo. Após isso, o flagranteado foi conduzido à Central de Flagrantes para realizar os devidos procedimentos. São estes, em apertada síntese, os fatos que compõem a presente demanda. Conforme exposto acima, a conduta perpetrada pelo acusado amolda-se aos tipos: artigo 311 do Código Penal, atribuídos ao denunciado Rafael Vítor Silva de Oliveira, pela prática do crime de adulteração de sinal de identificação de veículo automotor. Aos autos foi juntado o inquérito de fls. 24/59, que embasa a denúncia. A denúncia foi recebida em 22 de agosto de 2022, fls. 83/85, quando foi designada a citação do acusado pra ofertar resposta à acusação, o que aconteceu nas fls. 114/116, elencando preliminar, sem que as mesmas fossem acatadas por este juízo. No que pese as cobranças deste juízo, não foram juntados os laudos periciais responsáveis pelas análises técnicas veículo apreendido. Na sequência, houve a audiência de instrução, conforme fls.…

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