Processo 0734621-84.2019.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: ANNA PAULA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 14438/AL), ADV: THAYSE DE PAULA ARAÚJO SIMAS DE OMENA (OAB 11961/AL), ADV: ISABELLE DE MELO NOLASCO (OAB 11177/AL), ADV: RENATO OLIVEIRA RIFAS (OAB 17413/AL) - Processo 0734621-84.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: Ana Graciela Lima do Nascimento - RÉ: Juliana Maria dos Anjos Teixeira e outro - Inicialmente, defiro os pedidos de fls.108/114, concedendo a demandada os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e determinando a realização de perícia grafotécnica. Após analisar a relação de peritos atualizada do Tribunal de Justiça de Alagoas, nomeio o perito Matheus Cavalcante de Amorim, (cavalcantepericias@gmail.com), CPF XXX.XXX.XXX-XX no prazo de 30 (trinta) dias, para averiguar e auferir se as assinaturas constantes em contrato de compra e venda e em recibo de pagamento são realmente de ambas as partes. Desde logo, majoro os honorários do perito em 3 (três) vezes, pela complexidade da causa, fixando-os em R$ 1.166,01 (mil, cento e sessenta e seis reais e um centavo), que deverá ser arcado pela parte autora. Entretanto, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça, sua respectiva quota ficará às expensas do Tribunal de Justiça de Alagoas, nos moldes dos artigos 1° e 6º da Resolução 12/2012 do TJ/AL: Art. 1º Ficam instituídos os serviços de perito, intérprete e tradutor, custeados com recursos do Tribunal de Justiça de Alagoas, em processos de natureza cível e criminal, em que a parte for beneficiária da justiça gratuita. Art. 6º O valor dos honorários periciais, bem como de tradutores ou de intérpretes, a serem pagos pelo Poder Judiciário de Alagoas, em relação a pleito de beneficiário da justiça gratuita, são os fixados nas Tabelas I e II constantes do ANEXO ÚNICO desta Resolução. Diante do exposto, intime-se o perito para se manifestar acerca da aceitação do múnus, no prazo de 05 (cinco) dias, salientando que, nos moldes do art. 9º da Resolução 12/2012 do TJ/AL: "O pagamento dos honorários para perito, tradutor e intérprete efetuar-se-á mediante determinação do Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, após requisição expedida pelo juiz da causa, observada a ordem cronológica de apresentação das requisições e as deduções das cotas previdenciárias e fiscal, sendo o valor líquido depositado em conta bancária indicada pelo perito" e, em caso positivo, designar data e local para a realização da perícia. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; e/ou apresentar quesitos, novamente. Cumpra-se. Maceió, 30 de abril de 2026. Eliana Normande Acioli Juíza de Direito
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