Processo 0734631-11.2024.8.07.0003

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0734631-11.2024.8.07.0003
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734631-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A EXECUTADO: EDUARDO SANTIAGO DA SILVA, KAROLINE LINS GUEDES PEREIRA DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. em face de EDUARDO SANTIAGO DA SILVA e KAROLINE LINS GUEDES PEREIRA, lastreada em contrato de consórcio. Verifica-se que a execução foi iniciada em 12/03/2025 (Id. 228743730). A executada KAROLINE LINS GUEDES PEREIRA foi regularmente citada, conforme Id. 238001841, e o executado EDUARDO SANTIAGO DA SILVA ao Id. 238139245. A primeira tentativa de localização e constrição de bens dos executados ocorreu em 21/10/2025 (Id. 251586897), restando, contudo, infrutíferas as medidas constritivas adotadas. A parte exequente requereu a constrição mediante penhora no rosto dos autos dos processos nº 0703863-71.2025.8.07.0002, em trâmite na 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia; nº 0718084-09.2023.8.07.0009, em trâmite na 2ª Vara Cível de Samambaia; nº 0703985-89.2022.8.07.0002, em trâmite na 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia; e nº 0704290-46.2022.8.07.0011, em trâmite na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante. DECIDO Conforme consulta realizada nos sistemas processuais, verifica-se que todos os feitos indicados se encontram definitivamente arquivados, inexistindo, portanto, valores ou créditos em trâmite suscetíveis de constrição. Nessa perspectiva, a medida pretendida revela-se manifestamente ineficaz, porquanto desprovida de utilidade prática, não se prestando a assegurar a satisfação do crédito exequendo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos, ante a evidente ineficácia da medida. Como relatado acima, não obstante todas as pesquisas patrimoniais viáveis terem sido realizadas — notadamente via Sisbajud, Renajud e Infojud —, o resultado foi infrutífero. No âmbito desta 1ª Vara Cível da Ceilândia, a realidade processual revela um quadro de alta demanda, com aproximadamente 4800 processos em tramitação e cerca de 2000 arquivados provisoriamente, justamente pela ausência de bens penhoráveis. Além disso, ingressam mensalmente, em média, 300 novas ações. Tal volume reflete diretamente na dinâmica da unidade, impondo a necessidade de priorização dos atos que efetivamente conduzam à satisfação das pretensões submetidas à apreciação judicial. Nessa perspectiva, o peticionamento reiterado de novas diligências de maneira genérica sem comprovação da alteração fática do patrimônio do devedor e sem perspectiva real de êxito apenas contribui para o aumento do acervo concluso, sem resultado prático. Muito embora seja legítima a pretensão do credor em buscar meios para satisfação do seu crédito, tal direito encontra limites na razoabilidade, na proporcionalidade e, sobretudo, na necessidade de preservação da eficiência da atividade jurisdicional. Movimentações processuais inócuas, além de sobrecarregarem a máquina judiciária, desviam recursos que poderiam ser aplicados na efetiva tramitação de feitos com reais perspectivas de solução. Diante desse contexto, considerando não apenas a ausência de bens localizados, mas também a reiterada experiência deste juízo quanto à ineficácia de certas…

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