Processo 0734635-20.2025.8.07.0001
TJDFT • Recurso Especial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0734635-20.2025.8.07.0001 RECORRENTE: CONDOMÍNIO DO BLOCO C DA SQN 411 RECORRIDO: TADEU FELIPE SILVA DE ABREU DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA CONDOMINIAL POR CONDUTA ANTISSOCIAL. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO FORMAL DO CONSELHO CONSULTIVO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DA PENALIDADE. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na ação de cobrança de multa aplicada ao condômino por suposta conduta antissocial. 2. A sentença reconheceu a nulidade da penalidade, por ausência de deliberação prévia do conselho consultivo e de oportunidade de defesa administrativa ao condômino. 3. O apelante busca a reforma da sentença, sustentando a regularidade da sanção e requerendo a condenação do apelado ao pagamento do valor da multa, acrescido de encargos, bem como a inversão da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (I) aferir a possibilidade de conhecimento de documentos apresentados apenas na apelação e nas contrarrazões; (II) verificar a validade da multa condominial aplicada por conduta antissocial, considerando a ausência de deliberação formal e a inobservância do contraditório e da ampla defesa; e (III) examinar a ocorrência de litigância de má-fé do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 435 do CPC, é inviável o conhecimento de documentos apresentados de forma extemporânea, sem justificativa idônea, sendo inadmissíveis os juntados apenas em sede recursal. 6. O Regimento Interno do condomínio autor exige deliberação do Conselho Consultivo para aplicação de penalidades e assegura, implicitamente, o direito à defesa do condômino. 7. As atas e documentos apresentados não comprovam deliberação formal do Conselho nem notificação prévia do condômino para se manifestar sobre a penalidade, o que afronta o devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LV). 8. A aplicação de multa condominial sem observância das garantias do contraditório e da ampla defesa viola a eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações privadas, conforme orientação do STJ (REsp 1.365.279/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/09/2015). 9. Quanto à litigância de má-fé, não se verifica dolo ou conduta processual abusiva que justifique a aplicação de multa, pois não se verifica dolo processual nem intuito de causar dano, limitando-se o apelante a exercer regularmente seu direito de recorrer, nos termos do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 107. Apelação conhecida e desprovida. Unânime. Tese de julgamento: “1. É nula a multa condominial aplicada sem deliberação formal do Conselho Consultivo e sem garantia de contraditório e ampla defesa ao condômino, em violação ao devido processo legal. 2. Documentos apresentados de forma extemporânea, sem justificativa, não podem ser conhecidos pela instância recursal (CPC, art. 435). 3. A interposição de recurso sem demonstração de dolo…
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