Processo 0734644-73.2025.8.07.0003
TJDFT • Divórcio Litigioso
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0734644-73.2025.8.07.0003 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE(S): A. G. D. L. REQUERIDO(S): D. P. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens proposta por A. G. D. L. em face de D. P. D. S.. A autora afirma que as partes contraíram casamento em 07/10/2015, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que da relação advieram filhos, havendo interesse de filha menor. Narra a ruptura da convivência conjugal e formula pedido de decretação do divórcio, sem fixação de alimentos entre os cônjuges, bem como de partilha de bens que entende terem sido adquiridos ou integrados ao patrimônio comum do casal. No curso do processo, foi determinada a emenda da petição inicial para adequação dos pedidos e juntada de documentos relativos aos bens indicados à partilha (IDs 254855242, 258031290 e 263070008). Também foi realizada consulta RENAJUD, da qual constaram veículos vinculados ao requerido, entre eles a motocicleta Honda/CG 150 FAN ESI, placa JIW-9894, a GM/S10, placa DPR-3272, e o VW/Santana, placa JFP-5831 (ID 258036247). Recebida a petição inicial substitutiva, foi deferida a gratuidade de justiça à autora, postergada a audiência de conciliação e determinada a citação do requerido (ID 266614596). A citação foi cumprida por oficial de justiça, por meio eletrônico, conforme certidão de ID 270682919. O requerido apresentou contestação (ID 273531362). Em síntese, não se opôs ao divórcio e requereu seu julgamento antecipado parcial. No tocante à partilha, impugnou os bens indicados pela autora. Alegou ausência de prova de propriedade ou de direito patrimonial partilhável sobre o imóvel situado na SHPS 102, Conjunto F, Casa 09, Sol Nascente/Por do Sol-DF; sustentou que a motocicleta Honda/CG 150 FAN ESI, placa JIW-9894, teria sido furtada/roubada; afirmou que o VW/Santana, placa JFP-5831, teria sido vendido antes do casamento civil, conforme sentença proferida no processo n. 0702264-07.2019.8.07.0003; e aduziu que o Ford Fiesta, placa NGD-8B08, não lhe pertence. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a produção de provas. A autora apresentou réplica (ID 276543760), impugnando as alegações defensivas e sustentando, em síntese, a existência de patrimônio comum partilhável. Foram juntados documentos aos autos, inclusive certidões, fotografias e documentos relacionados à vida conjugal e aos bens controvertidos (IDs 276543763/276543769). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito, por não vislumbrar, no momento, hipótese que justificasse sua atuação como fiscal da ordem jurídica (ID 278586015). É o relatório. Decido. A causa encontra-se em fase de saneamento. Não há nulidades processuais a sanar neste momento. As partes estão regularmente representadas, o contraditório foi instaurado e a demanda está apta à delimitação das questões controvertidas e à organização da instrução. Defiro ao requerido os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência apresentada, sem prejuízo de…
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