Processo 0734662-94.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734662-94.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIA FOTOGRAFIAS LTDA REU: PAULA CRISPIM ALVES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, proposta por VIA FOTOGRAFIAS LTDA em face de PAULA CRISPIM ALVES, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que é credora da requerida por força de contrato de compra e venda de materiais fotográficos (Id. 254814345), no valor total de R$ 1.740,00, dividido em doze parcelas mensais de R$ 145,00, com vencimentos entre novembro de 2021 e outubro de 2022. Aduz que, a despeito de reiteradas tentativas de cobrança extrajudicial, a requerida não efetuou o pagamento das parcelas devidas. Informa que remeteu notificação extrajudicial à ré referente ao contrato nº 8087/0308, sem êxito. Alega que a dívida atualizada corresponde ao valor de R$ 2.604,42, conforme planilha de cálculo (Id. 254814348). Requer, assim, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 2.604,42, acrescidos de juros e correção monetária. A ré foi citada pessoalmente por oficial de justiça (Id. 269607546). Não compareceu à audiência de conciliação (Id. 271820548) e não apresentou contestação. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. A questão jurídica versada acha-se suficientemente demonstrada na documentação constante dos autos, não havendo a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas. Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao imediato julgamento do mérito. A ré, citada pessoalmente por oficial de justiça (Id. 269607546), deixou de comparecer à audiência de conciliação (Id. 271820548), razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Tendo em vista a revelia decretada, tem-se como verdadeiros os fatos descritos pela autora na inicial, notadamente a celebração do contrato de compra e venda e a ausência do pagamento das parcelas pactuadas. O contrato de compra e venda de Id. 254814345 demonstra que a ré adquiriu da autora materiais fotográficos, assumindo, em contrapartida, a obrigação de pagar o montante de R$ 1.740,00 em doze parcelas de R$ 145,00. A notificação extrajudicial de Id. 254814350, dirigida nominalmente à ré e vinculada ao contrato nº 8087/0308, confirma a existência do débito e a tentativa prévia de cobrança amigável. Registre-se que é ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Em se tratando de ação de cobrança, é do devedor o ônus de provar o pagamento. Contudo, no caso vertente, a requerida não apresentou defesa, tampouco recibo de quitação, nem qualquer outro documento que pudesse evidenciar a quitação da dívida. Diante desse quadro, outra não pode ser a solução judicial senão condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 1.740,00 (um mil, setecentos e quarenta reais), correspondente ao débito das doze parcelas inadimplidas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a requerida a pagar à autora o montante de R$ 1.740,00, atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o IPCA), ambos a contar da citação. Com…
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