Processo 0734666-15.2024.8.02.0001
TJAL • Agravo Interno Cível
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ADV: CÍCERO SAMUEL ALVES DO MONTE (OAB 16265/AL), ADV: FELLIPE LIMA ANDRADE (OAB 21424/AL), ADV: CÍCERO SAMUEL ALVES DO MONTE (OAB 16265/AL), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL), ADV: FELLIPE LIMA ANDRADE (OAB 21424/AL), ADV: LIZ CAETANO ALVES FRANCELINO (OAB 22196/AL), ADV: IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), ADV: HEMILLY BEZERRA DE MIRANDA (OAB 23000/AL), ADV: LUCIANA RAMIRES LIMA MAURICIO BRÊDA (OAB 13928/AL), ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA), ADV: HEMILLY BEZERRA DE MIRANDA (OAB 23000/AL), ADV: LIZ CAETANO ALVES FRANCELINO (OAB 22196/AL), ADV: LARYSSA PAMELLA GABRIEL DA SILVA (OAB 22186/AL), ADV: LARYSSA PAMELLA GABRIEL DA SILVA (OAB 22186/AL) - Processo 0734666-15.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Wellington Luan Melo dos Santos - Cláudia Caroline Cosmo Melo - RÉU: Hapvida Assistência Médica Ltda - DECISÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão manejado por Wellington Luan Melo dos Santos e outro em face de Hapvida Assistência Médica Ltda, objetivando assegurar o custeio de tratamento médico. Este Juízo proferiu decisão determinando o bloqueio judicial imediato, via sistema SISBAJUD, da importância de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais). Esse montante encontra-se devidamente lastreado no orçamento e nas notas fiscais constantes nos autos (fls. 99 e 139/149), sendo o valor correspondente e necessário para o cumprimento integral do trimestre de tratamento médico do autor (novembro a janeiro/fevereiro a abril). Instada a se manifestar acerca da constrição, a parte executada protocolou a petição de fls. 189/198, arguindo, em apertada síntese: a) a necessidade de suspensão dos atos constritivos ante a pendência de julgamento de Agravo de Instrumento; b) a impossibilidade de levantamento imediato de valores, sob a alegação de que a quantia bloqueada se refere a astreintes (multa cominatória), cuja exigibilidade e levantamento dependeriam do trânsito em julgado da ação principal; c) a exigência de prestação de caução idônea e real pela parte autora, dado o risco de irreversibilidade da medida e o fato de o exequente ser beneficiário da justiça gratuita. Ao final, pugnou pelo desbloqueio ou, subsidiariamente, pela retenção dos valores até o trânsito em julgado. Vieram os autos conclusos. Decido. O cerne da insurgência apresentada pela operadora ré repousa sobre a premissa de que os valores bloqueados possuem natureza jurídica de multa cominatória (astreintes) e que, por tal razão, estariam sujeitos às amarras do artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil, inviabilizando o levantamento provisório. Todavia, tal linha argumentativa não encontra qualquer amparo na realidade dos autos, partindo de premissa manifestamente equivocada. Compulsando-se detidamente a decisão de fls. 150/151, verifica-se com clareza que o bloqueio de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais) não foi balizado no acúmulo de sanção pecuniária por descumprimento, mas sim no valor estrito do próprio orçamento do tratamento médico essencial à saúde da parte autora. Trata-se, portanto, do cumprimento de obrigação de fazer convertida na modalidade de bloqueio para assegurar o resultado prático equivalente (custeio direto do tratamento), técnica perfeitamente autorizada e consagrada no artigo 536, caput e § 1º, do CPC. Afastada a tese de que o montante perfaz astreintes, caem por terra todos os precedentes jurisprudenciais e teses defensivas invocadas pela ré no que tange à…
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