Processo 0734683-94.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0734683-94.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BARBARA GHEISA PEREIRA BERNARDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A BARBARA GHEISA PEREIRA BERNARDES ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu a se abster de descontar a cota-parte referente a custeio de auxílio-creche de seu dependente e a condenação do réu a restituir os valores já descontados. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. O Distrito Federal sustenta ter se consumado a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 17/04/2021, uma vez que a ação foi ajuizada em 17/04/2026. A prejudicial merece acolhimento em parte. A pretensão de restituição de valores pagos indevidamente contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Como a ação foi ajuizada em 17/04/2026, estão prescritas as parcelas descontadas antes de 17/04/2021. Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento de auxílio-creche sem desconto de cota-parte e à restituição dos valores já descontados. A Constituição Federal assegura a todo trabalhador o direito de ter disponibilizado atendimento em creches e pré-escolas para crianças de zero a cinco anos. Confira-se: Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; Disposição similar é contida no Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: [...] IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; Dessa forma, o auxílio-creche ou pré-escolar é benefício concedido ao servidor público com o fim compensar o descumprimento do aludido dever estatal. Para conferir efetividade a esse direito, o Decreto nº 977/93 estatuiu para os dependentes dos servidores, a assistência pré-escolar prestada pelo Estado de forma direta, por meio de creche própria, ou indireta, através de quantia paga em moeda. O artigo 6º desse diploma legal, no entanto, instituiu repartição do custeio da verba com o servidor, de modo a extrapolar sua função regulamentar por restringir o direito previsto no Estatuto e na CF. Ademais, a verba possui natureza é indenizatória e, portanto, são indevidos os descontos realizados no vencimento do servidor a título de participação no custeio do auxílio-creche, bem como se impõe a restituição de quantias descontadas. Neste sentido, já se…
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