Processo 0734687-50.2024.8.07.0001
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0734687-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAQUEL SCHMITT MONTEIRO EXECUTADO: TATIANA ANDRESSA LAGARES SILVEIRA Decisão Trata-se de execução de título extrajudicial em que, por decisão de ID 266940303, foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos alegadamente titularizados pela executada sobre o imóvel objeto da matrícula nº 336.476 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 266940303). Após o deferimento da constrição, a executada apresentou impugnação à penhora no ID 268230240, na qual alegou, em síntese, a impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família, inclusive com invocação da proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 e da circunstância de o imóvel estar locado com renda destinada à subsistência familiar. Na sequência, foi lavrado o termo de penhora no ID 268235319, tendo a exequente comprovado a apresentação do título ao Registro de Imóveis nos IDs 271130920 e 271130922. Posteriormente, diante da devolução do título pelo Oficial do Registro de Imóveis, este Juízo determinou que a exequente comprovasse a negativa de averbação e se manifestasse sobre a necessidade de retificação do termo de penhora, bem como sobre a impugnação apresentada pela executada no ID 268230240. A exequente juntou a nota devolutiva no ID 277828080 e requereu providências para atendimento das exigências registrais nos IDs 277828078 e 278322934. É o necessário. 1 - DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA A impugnação de ID 268230240 foi apresentada após o deferimento da constrição e passo à sua análise. Ainda que a proteção legal conferida ao bem de família possa, em tese, ser analisada em relação à realidade econômica e familiar do devedor, sua incidência depende de comprovação suficiente dos pressupostos legais, especialmente a destinação residencial, a unicidade do bem ou a reversão de eventual renda locatícia para a subsistência ou moradia da entidade familiar. No caso, os documentos apresentados não comprovam de forma bastante a impenhorabilidade arguida. A certidão imobiliária juntada pela executada não demonstra, com segurança, a inexistência de outros direitos imobiliários, pois registra ocorrências positivas vinculadas às matrículas nº 336.476 e nº 83.714, ambas do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Águas Claras/DF. Além disso, o documento foi emitido para finalidade específica perante a CODHAB, o que recomenda cautela quanto ao seu alcance probatório neste incidente executivo. Também não há comprovação documental suficiente de que eventual renda proveniente do imóvel objeto da constrição esteja sendo revertida à subsistência ou à moradia da entidade familiar. O contrato e o recibo de locação juntados indicam relação locatícia diversa, mas não demonstram, por si, que a executada aufira renda do imóvel penhorado nem que tal renda seja indispensável à manutenção familiar. Os documentos relativos às medidas protetivas de urgência revelam contexto pessoal relevante e merecedor de consideração, mas não comprovam, isoladamente, os requisitos legais da impenhorabilidade do direito patrimonial constrito. Assim, ausente…
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