Processo 0734696-46.2023.8.07.0001
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0734696-46.2023.8.07.0001 RECORRENTE: MARCO & PAULO ADMINISTRAÇÃO EM HOTELARIA LTDA RECORRIDO: CELSO DIAS DOS SANTOS, CRISTIANE VICTOR AMORIM, DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, HUMBERTO CAETANO DE ALMEIDA, SÉRGIO RICARDO MIRANDA NAZARÉ, ANA LUIZA MARIA CANAPARRO NOGUEIRA FAVATO, ARMANDO FAVATO FILHO, ACESSO CONSTRUTORA LTDA - EPP DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Processual civil e civil. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. Embargos de terceiros. Demonstrada a má-fé na compra e venda de imóvel. Apelação conhecida. Preliminar rejeitada. Desprovida. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que, em embargos de terceiros, julgou improcedente o pedido inicial. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa; (ii) comprovação da má-fé de terceiro que figura como comprador do imóvel. III. Razões de decidir 3. Em relação à preliminar arguida na apelação, não há que se falar em nulidade da sentença quando não demonstrada ofensa ao contraditório e a ampla defesa. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4. No mérito, o reconhecimento da fraude à execução exige o registro da penhora na matrícula do imóvel ou a comprovação de má-fé do terceiro adquirente. Precedente: Súmula 375 do STJ. 5. Conforme as provas dos autos, a apelada que figura como devedora insolvente em cumprimento de sentença comprou o bem em discussão, mediante contrato particular e outorga de procuração pública com poder de transferência em causa própria do imóvel e para terceiros. Tal compra e venda não foi registrada no cartório, o que impediu a penhora do bem e, consequentemente, o registro da penhora na matrícula. 6. A devedora insolvente manteve-se como possuidora do imóvel em contexto durante o período aproximado de 2 anos, o que atrai a regra penhora prevista no art. 835, XII e XIII, do CPC. 7. O apelante, ao adquirir o imóvel, apesar de saber que o lote era posse da devedora insolvente em razão da referida transação, realizou a transferência bancária referente ao pagamento do bem para proprietário descrito no registro do imóvel. As provas dos autos demonstram que o antigo proprietário se disponibilizou a promover o estorno bancário, contudo, foi orientado pelo apelante a promover o envio de tal quantia à devedora insolvente. 8. Ademais, o valor declarado na escritura pública é três vezes menor daquele correspondente à venda, o demonstra a má-fé e o conluio do adquirente/apelante e da vendedora/apelada que é devedora no Cumprimento de Sentença 0030081-06.2013.8.07.0001. 9. Com efeito, em observância ao Tema Repetitivo nº 243 do STJ, os credores da ação indenizatória lograram comprovar a má-fé do adquirente. 10. A fraude à execução viola a atividade jurisdicional, o que justifica a desconstituição da compra e venda fraudulenta. Descabido o reconhecimento da propriedade ao embargante, ora apelante. IV. Dispositivo 11. Recurso conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. No mérito, desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 4º, art. 792, IV e art. 834, XII e XIII.…
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