Processo 0734717-17.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734717-17.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSIGHT PSIQUIATRIA E MEDICINA INTEGRADA LTDA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito e declaração de nulidade de cláusula abusiva, ajuizada por INSIGHT PSIQUIATRIA E MEDICINA INTEGRADA LTDA em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Alega a autora que celebrou, em 22/09/2021, contrato de plano de saúde sob a apólice nº 881016, formalmente classificado como coletivo empresarial, mas que, na essência, constituiria "falso coletivo", por abranger apenas oito beneficiários vinculados ao núcleo familiar dos sócios da empresa autora. Sustenta que os reajustes aplicados desde setembro de 2022, com base em sinistralidade e Variação dos Custos Médico-Hospitalares (VCMH), superam os tetos fixados pela ANS para planos individuais e familiares, e requer, em síntese, a declaração de nulidade das cláusulas de reajuste, a aplicação retroativa dos índices ANS individuais, a restituição em dobro do indébito apurado em R$ 84.052,27, a inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, caso não reconhecido o falso coletivo, a declaração de abusividade dos reajustes por ausência de transparência. A tutela de urgência foi indeferida por decisão de id 280204140, tendo o juízo consignado, desde logo, dúvida quanto à probabilidade do direito alegado, notadamente em razão da longa duração do contrato sem impugnação anterior. Citada, a ré apresentou contestação (id 283160852), arguindo preliminar de prescrição — anual, por se tratar de pretensão securitária (art. 206, §1º, II, CC), ou, subsidiariamente, trienal (art. 206, §3º, IV/V, CC) — e, no mérito, sustentando a legitimidade do contrato coletivo empresarial, a inaplicabilidade do teto regulatório da ANS destinado a planos individuais (art. 35-E, §2º, da Lei nº 9.656/1998), a impossibilidade de conversão para plano individual, modalidade que não comercializa desde 2007, o comportamento contraditório da autora (venire contra factum proprium) e a ausência de má-fé apta a ensejar devolução em dobro. A autora apresentou impugnação à contestação (id 284150973), refutando a prescrição com base no Tema 610 do STJ (prazo trienal, sem atingir o fundo de direito, por se tratar de relação de trato sucessivo), reiterando a tese de falso coletivo e requerendo, subsidiariamente, a realização de perícia atuarial. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão central — natureza jurídica do contrato como coletivo típico ou falso coletivo — é preponderantemente de direito, suficientemente instruída pela prova documental produzida por ambas as partes, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou testemunhal para seu deslinde. 2. Do não conhecimento do pedido subsidiário de abusividade por ausência de fundamentação O pedido subsidiário formulado no item "V.5 — Do Pedido Subsidiário" da petição inicial (id 280049233, pág. 11), no sentido de que, "na remota hipótese de não ser reconhecida a natureza de falso coletivo, a pretensão revisional ainda se sustenta", em razão de suposta "flagrante ausência de transparência" e "onerosidade excessiva", não descreve fatos concretos nem indica fundamento jurídico…
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