Processo 0734721-09.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0734721-09.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB ce 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734721-09.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA CAROLINE LOPES GONCALVES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc... Versam os presentes autos sobre ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por LUANA CAROLINE LOPES GONÇALVES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. A parte autora requereu: i) "indenização por danos morais, observando o caráter pedagógico-punitivo da indenização, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)"; e ii) "indenização por danos materiais na quantia de R$ 1.397,99 (mil trezentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos)". A parte ré apresentou contestação no ID 279614343, impugnando o mérito da demanda. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Ausentes preliminares processuais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A parte autora narrou que adquiriu passagem aérea para viagem de lazer com destino a Salvador/BA, com saída do Aeroporto de Altamira/PA em 30/01/2026, conexões em Belém/PA e Confins/MG, e chegada prevista ao Aeroporto de Salvador/BA às 00h10 do dia 31/01/2026. Alegou que realizava a viagem apenas com mala de mão, mas foi compelida pela parte ré a despachar a bagagem, na qual estavam seus pertences pessoais e itens essenciais para a estadia. Sustentou que, ao chegar ao destino, não localizou a bagagem na esteira, realizou o Registro de Irregularidade de Bagagem, permaneceu sem seus pertences, sem assistência material adequada e apenas com as roupas do corpo, tendo a bagagem sido localizada em 02/02/2026 e restituída somente em 06/02/2026. Afirmou que, em razão da privação de seus bens durante a viagem, teve de adquirir roupas e itens de primeira necessidade, no valor total de R$ 1.397,99, além de ter sofrido angústia, frustração e abalo moral. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a parte autora figura como destinatária final do serviço de transporte aéreo prestado pela parte ré. Incidem, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação complementar das regras do Código Civil relativas ao contrato de transporte. Presentes a verossimilhança e a hipossuficiência técnica da consumidora diante da fornecedora, é pertinente a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a qual, de todo modo, não altera a convicção formada a partir do acervo documental. A controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo em razão do extravio temporário da bagagem da parte autora e se tal fato gerou danos materiais e morais indenizáveis. O conjunto documental demonstra a contratação de transporte aéreo pela parte autora para o trecho Altamira/PA–Salvador/BA, com conexões em Belém/PA e Confins/MG, bem como a ocorrência de irregularidade na entrega da bagagem no destino final. A própria parte ré não nega a ocorrência do atraso na restituição da bagagem, limitando-se a sustentar que adotou providências administrativas e que a devolução teria ocorrido dentro do prazo regulamentar. A tese defensiva não afasta a responsabilidade civil. O prazo administrativo previsto para localização e restituição de bagagem não constitui autorização para que o fornecedor deixe de prestar serviço adequado,…

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