Processo 0734752-45.2024.8.07.0001

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0734752-45.2024.8.07.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734752-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ROSANA KASSAR DO VALLE EXECUTADO: 50.124.002 RAFAEL RODRIGUES DE MELO, PATRICIA DE MELO CAVALCANTE REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL RODRIGUES DE MELO DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada PATRICIA DE MELO CAVALCANTE no ID 271567498, referente ao ato de constrição judicial, via sistema SISBAJUD, mediante requerimento do credor, que resultou no bloqueio e penhora da importância total de R$ 3.138,62, sendo R$ 2.758,19, encontrada em conta de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal, e R$ 380,43, junto ao Itaú Unibanco S.A, conforme ID 265415268. A executada sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos, ao argumento de que os montantes seriam inferiores a 40 salários mínimos e estariam protegidos pela regra do art. 833, X, do CPC. Aduz, ainda, excesso de execução, cobrança indevida de encargos locatícios e excesso decorrente do valor indicado na execução. A exequente apresentou manifestação, arguindo a inadequação da via eleita quanto às matérias típicas de embargos à execução e pugnando pela manutenção da constrição. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, a impugnação à penhora realizada por meio do SISBAJUD possui cognição restrita às hipóteses de impenhorabilidade da verba constrita ou excesso de indisponibilidade de ativos financeiros. Desse modo, não comportam conhecimento, nesta via incidental, as alegações relativas a excesso de execução, cobrança indevida de IPTU, honorários extrajudiciais, termo final da obrigação locatícia ou litigância de má-fé, matérias que demandam discussão própria em sede de embargos à execução. Quanto ao valor atribuído à causa, verifica-se que a retificação já foi promovida no cadastramento processual. Ademais, a constrição recaiu sobre quantia inferior ao débito exequendo, inexistindo excesso de penhora ou prejuízo processual à executada. Assim, deixo de conhecer das alegações relacionadas ao alegado excesso de execução e à revisão dos encargos executados. No mérito da impugnação, a pretensão não merece acolhimento. É certo que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a proteção prevista no art. 833, X, do CPC pode alcançar valores mantidos não apenas em caderneta de poupança, mas também em conta corrente, fundos de investimento ou outras modalidades financeiras, desde que demonstrado tratar-se de pequena reserva patrimonial destinada à subsistência do devedor e de sua entidade familiar. Todavia, a impenhorabilidade não decorre automaticamente do simples fato de a quantia bloqueada ser inferior a 40 salários mínimos. Exige-se demonstração mínima de que os valores possuem natureza de reserva financeira indispensável à manutenção da subsistência do executado. Confira-se: “PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CPC DE 1973. APLICABILIDADE. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, X, DO CPC. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. CABIMENTO. (..) II - A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso,…

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