Processo 0734755-97.2024.8.07.0001

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0734755-97.2024.8.07.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0734755-97.2024.8.07.0001 RECORRENTE: PAULO ALEXANDRE SILVA RECORRIDA: CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS SANTA FÉ LTDA - ME DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS. AÇÃO EXECUTÓRIA. INADIMPLEMENTO. ALUGUEL E IPTU/TLP PROPORCIONAIS. DÍVIDA COMPROVADA. CORREÇÃO PELO IGPM. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Após a distribuição da apelação, o requerimento de concessão de efeito suspensivo deverá ser formulado através de requerimento autônomo dirigido ao Relator. 1.1. Apresentado requerimento de concessão de efeito suspensivo na própria Apelação, há de ser reconhecida a inadequação da via eleita, motivo pelo qual o recurso não deve ser conhecido nesse ponto. 2. O contrato de locação comercial e seus aditamentos, bem como os documentos que comprovam o crédito decorrente de aluguel de imóvel e seus acessórios, tais como taxas condominiais e impostos, possui os requisitos necessários a amparar a Ação Executória, nos termos do inc. VIII, do art. 784 do Código de Processo Civil. 3. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, cabia ao locatário comprovar a alegada demora no agendamento da vistoria das salas comerciais locadas, para fins de desoneração da responsabilidade advinda da não entrega das chaves, encargo probatório do qual não se desincumbiu. 4. Havendo expressa previsão contratual para reajustamento do objeto do contrato pelo IGPM, descabe a incidência de outro índice, privilegiando-se, assim, o princípio do pacta sunt servanda. Precedentes. 5. No caso de previsão contratual, o locatário é responsável pelo pagamento do IPTU/TLP por tempo correspondente à ocupação do imóvel, ou seja, deve ser proporcional ao período de locação. 5.1. O fato do locador não anexar aos autos os comprovantes de pagamento do tributo junto à Fazenda Pública não exime o locatário do cumprimento da obrigação relativa aos débitos em aberto. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. O recorrente alega ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 783, 784 e 917, todos do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido admitiu o prosseguimento do feito executivo fundado em contrato locatício sem prova objetiva da liquidez, certeza e exigibilidade do título, especialmente quanto a encargos como IPTU, TLP e aluguéis proporcionais, calculados de modo unilateral e sem documentos idôneos sobre origem, critérios de cálculo e detalhamento do débito; b) artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que foi afastado indevidamente o ônus probatório do credor, com a transferência ao executado do encargo de demonstrar a inexistência ou o erro dos valores cobrados; c) artigos 421, 422 e 476, todos do Código Civil, sustentando que a cobrança de encargos acessórios, sem prova do efetivo pagamento dos tributos e sem clareza nos critérios de rateio, afronta o papel social do contrato, a boa-fé objetiva e a…

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