Processo 0734756-42.2025.8.07.0003

TJDFT • Alteração de Regime de Bens

Tribunal
Número CNJ
0734756-42.2025.8.07.0003
Classe
Alteração de Regime de Bens
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0734756-42.2025.8.07.0003 Classe judicial: ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS (12371) REQUERENTE: G. R. L., J. D. S. R. SENTENÇA Trata-se de ação de alteração de regime de bens proposta por G. R. L. e J. D. S. R.. Informam que se casaram em 20 de novembro de 2013, optando pelo regime da comunhão parcial de bens. Apontam que a vida profissional do casal evoluiu de forma independente, tendo a senhora J. D. S. R. adquirido imóvel e dois veículos com recursos exclusivos. Alegam ainda, que não possuem débitos em seus nomes e o motivo para a alteração do regime de casamento é o fato de G. R. L. possuir uma filha fora do casamento, o que despertaria preocupação quanto à eventual confusão patrimonial ou repercussões futuras em relação à sucessão e partilha. Desta forma, requerem a alteração do regime de bens do casamento de comunhão parcial para separação total de bens. Ainda homologação de partilha consensual dos bens adquiridos durante a vigência do regime de comunhão, atribuindo-se a propriedade exclusiva do imóvel e dois dois veículos à autora J. D. S. R.. O Ministério Público oficiou para que fossem anexadas cópias das certidões negativas das empresas, o que foi apresentado pelas partes. O i. representante do Ministério Público oficiou pelo acolhimento do pedido formulado de alteração de regime de bens (ID 274489246). É o breve relatório. Decido. A mudança do regime de casamento está prevista no art. 1.639, §2º, do Código Civil: "É admissível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros". Analisando o caso em julgamento, verifico que os requerentes preenchem os requisitos legais para a concessão do pedido formulado, pois apresentaram pedido motivado, juntaram aos autos as certidões negativas requeridas pelo representante do Ministério Público, a relação de bens que cada um possuía antes de contraírem núpcias, e as razões invocadas são relevantes e procedentes. Não obstante, a alteração somente produzirá efeitos a partir do trânsito da presente sentença, a fim de que fiquem ressalvados os direitos de terceiros, na esteira do art. 1.639, §2º, do Código Civil. A própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em orientar que os efeitos patrimoniais da alteração de regime de bens possuem efeitos ex nunc, e a retroatividade somente é aplicável se o novo regime ampliar as garantias patrimoniais. Vide: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS DE SEPARAÇÃO TOTAL PARA COMUNHÃO UNIVERSAL. RETROAÇÃO À DATA DO MATRIMÔNIO. EFICÁCIA "EX TUNC". MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE DAS PARTES. COROLÁRIO LÓGICO DO NOVO REGIME. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.639, § 2º, do Código Civil de 2002, "é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros". 2. A eficácia ordinária da modificação de regime de bens é "ex…

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