Processo 0734759-71.2023.8.07.0001

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0734759-71.2023.8.07.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734759-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) RECONVINTE: NATHALIA SOLINO DE SOUSA AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL FRANCISCANO REU: NATHALIA SOLINO DE SOUSA RECONVINDO: CENTRO EDUCACIONAL FRANCISCANO SENTENÇA A sentença embargada (ID 268844678) julgou parcialmente procedentes os embargos à ação monitória opostos pela parte ré, julgou parcialmente procedente o pedido da ação monitória formulado pela parte autora e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em sede de reconvenção. Na fundamentação e no dispositivo, o Juízo reconheceu o excesso de cobrança consistente na inserção de honorários advocatícios contratuais na proporção de vinte por cento, determinando a sua imediata exclusão da planilha de débito, por considerar a exigência abusiva e caracterizadora de bis in idem frente aos honorários de sucumbência. Ademais, o Juízo constituiu de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor correspondente ao principal das mensalidades e taxas extracurriculares inadimplidas no ano letivo de 2022, decotados integralmente os honorários contratuais, mantendo a incidência de multa moratória, juros moratórios e correção monetária conforme pactuado pelas partes. Em relação à reconvenção, os pleitos de repetição de indébito e de indenização por danos morais foram rejeitados, fundamentando o Juízo que a repetição do indébito exigiria o efetivo pagamento em excesso, o que não ocorreu, e que a adequação da planilha não caracteriza ato ilícito apto a gerar danos morais. Por fim, a sentença distribuiu os ônus sucumbenciais de forma recíproca, tanto na lide principal quanto na lide secundária. A parte autora opôs embargos de declaração (ID 270811228) alegando a existência de contradição e omissão na sentença. Argumentou que a decisão é contraditória ao reconhecer a validade do vínculo contratual firmado entre as partes e determinar a aplicação dos encargos pactuados, mas afastar a cláusula relativa aos honorários advocatícios contratuais sob um fundamento genérico de abusividade. Sustentou que houve omissão relevante por parte do Juízo, que não teria analisado o teor específico da cláusula contratual nem verificado se houve pactuação expressa e válida. Além disso, a parte autora apontou omissão quanto à distribuição da sucumbência na reconvenção, defendendo que decaiu de parcela mínima do pedido, requerendo a aplicação do princípio da sucumbência mínima para que a parte ré arque integralmente com tais verbas. Requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reavaliar a exclusão dos honorários e redistribuir a sucumbência. A parte ré também opôs embargos de declaração (ID 270836518), apontando contradição, omissão e obscuridade, bem como a incorreta aplicação normativa. Alegou que a sentença é contraditória em relação à inversão do ônus da prova definida no saneamento, pois o Juízo teria presumido em desfavor do consumidor que os pagamentos realizados se referiam a débitos pretéritos de um acordo, sem que a parte autora tivesse produzido prova documental robusta nesse sentido. Argumentou a existência de omissão quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro previsto no Código de Defesa do Consumidor, afirmando que a exclusão da cobrança abusiva de honorários contratuais deveria atrair a restituição. Apontou obscuridade na sentença por não ter…

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