Processo 0734764-43.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734764-43.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO TASSO ALVES CALDEIRA REQUERIDO: RADAH VEICULOS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO: A parte autora narra, em síntese, que em 30 de junho de 2025, adquiriu da ré o veículo JAC T40, com 80.747 km, entregando como parte do pagamento o veículo Peugeot 207. Sustenta que, apesar da promessa de que o carro estava "totalmente revisado", este apresentou um grave defeito no câmbio automático meses depois, decorrente da ausência de troca de óleo, manutenção que seria obrigatória. Afirma que, diante da recusa da ré em arcar com o reparo em garantia, já que se tratava de vício oculto, custeou o conserto no valor de R$ 3.930,00. Alega, ainda, que a ré foi negligente ao não promover a transferência de titularidade do Peugeot 207 por quase um ano, o que lhe gerou cobranças de IPVA e o risco de negativação. Assim, pugna pela condenação da ré em obrigação de fazer para regularizar a situação do veículo, com transferência da titularidade e quitação do IPVA 2026, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia despendida no conserto do JAC e de R$ 10.000,00, a título de danos morais. Em sua contestação, a ré argui, preliminarmente, a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, afirmando que a transferência do Peugeot 207 foi regularizada no curso da ação. No mérito, defende a inexistência de vício oculto, atribuindo o defeito no câmbio ao desgaste natural de um veículo com alta quilometragem, que não se trata da hipótese de vício oculto. Sustenta que a garantia legal de 90 dias, restrita a motor e câmbio, foi extinta não só pelo decurso do tempo, mas também pela conduta do autor, que rodou mais de 15.000 km, demorou a procurar a loja após o surgimento do problema, bem como que os fatos não há configuração de dano moral no caso. Assim, pugna pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica, refutando a preliminar e ratificando a sua tese inicial de vício oculto apta a ensejar a reparação pelos danos materiais, bem como a de configuração de dano moral no caso. É o breve relatório. DECIDO. PRELIMINARES: No que tange a preliminar de perda superveniente do objeto, verifico que assiste razão a ré. O interesse de agir, condição da ação, manifesta-se no binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. Compulsando os autos, verifica-se que, embora a regularização tenha sido tardia, a documentação apresentada pela defesa demonstra que a titularidade do veículo foi de fato alterada, com os débitos de IPVA do exercício de 2026 já vinculados a terceiro. Dessa forma, não subiste interesse processual quanto ao pedido de obrigação de fazer, pois a tutela específica requerida já foi satisfeita no plano fático, inexistindo utilidade na tutela jurisdicional nesse aspecto. A análise das consequências da demora na regularização é matéria de mérito, a ser apreciada no âmbito do pedido de dano moral, mas a obrigação de fazer em si mesma se esvaiu. A perda superveniente do objeto, nessa hipótese, conduz à extinção desse pedido sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. Tal conclusão, contudo, enseja na extinção sem mérito apenas em relação a…
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