Processo 0734776-72.2017.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0734776-72.2017.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0734776-72.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARCIA SAMPAIO COSTA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e Decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão ora posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes. Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, estão presentes as condições para o julgamento antecipado e sua realização é de rigor. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. Trata-se de ação na qual a parte autora busca a incorporação aos seus proventos de aposentadoria da Gratificação de Atividade Pedagógica (GAPED), fundamentada no exercício de funções de direção escolar e assistência pedagógica nos períodos de 24/09/1997 a 04/01/1999 e de 20/05/1999 a 01/03/2001. Pretende, assim, a implantação do percentual de 3,6% remanescente para atingir o teto de 30% da gratificação, além da condenação do réu ao pagamento de parcelas retroativas no montante de R$ 8.120,88. Pois bem. Para a correta resolução da lide, faz-se imperioso realizar uma digressão histórico-normativa acerca da gratificação em comento. Com o objetivo de incentivar os professores a se dedicarem exclusivamente às atividades desenvolvidas em sala de aula, a Lei Distrital 202/1991 instituiu a Gratificação de Regência de Classe – GARC, no percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento mensal. Confira-se: Art. 1º - Fica instituída a Gratificação de Regência de Classe, no percentual de 20% (vinte por cento), a ser concedida aos professores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, criada pela Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989, pelo desempenho de atividades exclusivamente em regência de classe, nas unidades de ensino do Distrito Federal. § 1º - Os professores integrantes do Quadro Suplementar, desde que preencham as condições previstas nesta Lei, farão jus à Gratificação de Regência de Classe, em idênticas condições aos da Carreira Magistério Público do Distrito Federal. § 2º - A Gratificação de Regência de Classe incidirá sobre o vencimento mensal do nível e padrão onde o professor esteja localizado, observado o disposto no art. 15, da Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989. Dessa forma, inicialmente, o objetivo da lei consistiu em alcançar somente os professores ativos que exerciam atividades dentro de sala de aula. Posteriormente, adveio a Lei Distrital 4075/2007, que dispôs sobre a carreira Magistério Público do Distrito Federal. A Lei Distrital 4075/2007 estruturou o Plano Especial de Cargos da Carreira Magistério Público do Distrito Federal – PECMP, composto pelos cargos de provimento efetivo de Professor, Classes A, B e C, e de Especialista de Educação do Magistério Público do Distrito Federal (art. 3º, § 1º). O art. 21 tratou da remuneração da carreira, mantendo em seu inciso II a Gratificação de Atividade…

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