Processo 0734792-27.2024.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734792-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEATRIZ BRITO BESERRA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 271557180). A executada sustenta a aplicação do rito provisório, insurge-se contra o montante das astreintes, classificando a demora como mero atraso que não autorizaria a cobrança de valor que reputa astronômico e alega cumprimento da obrigação. A exequente se manifestou (ID 273224318), apontando o trânsito em julgado e a incidência de encargos moratórios, requerendo multa por litigância de má-fé. Pois bem. Rejeito a tese de rito provisório, pois o acórdão transitou em julgado em 20/11/2025 (ID 257895966). O cumprimento é definitivo (art. 523 do CPC). A impugnação é tempestiva e o juízo está garantido pelo depósito de ID 271087774. Como não houve pagamento voluntário, uma vez que o depósito de 01/04/2026 teve fim apenas de garantia, não fica afastada a mora. Assim, incidem multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). No que concerne ao pedido de afastamento ou redução das astreintes, a insurgência do executado carece de fundamento jurídico e está preclusa. O devedor reedita a tese de que o cumprimento da obrigação de fazer estaria condicionado à indicação de um "e-mail seguro" pela exequente, tentando justificar a mora por supostas dificuldades operacionais. Entretanto, referida matéria já foi objeto de exaustiva análise no processo de conhecimento e em sede recursal. O acórdão de ID 257895961 foi categórico ao assentar que a exequente já havia fornecido endereço eletrônico válido e seguro antes mesmo do ajuizamento da ação, tendo o próprio executado reconhecido sua adequação em manifestações anteriores. A análise da proporcionalidade do montante acumulado também não socorre o executado. Diferente do que sustenta a impugnação, não se está diante de um "mero atraso", mas de um descumprimento prolongado e injustificado que perdurou por aproximadamente dez meses. O teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixado originalmente na decisão de ID 208225095 e confirmado na sentença e no acórdão, já representa, por si só, o exercício da moderação e proporcionalidade pelo Poder Judiciário. Ademais, cabe destacar a impossibilidade de redução retroativa de astreintes vencidas quando a desproporcionalidade do valor final decorre unicamente da desídia deliberada do devedor. A função coercitiva da multa cominatória seria esvaziada se o devedor pudesse descumprir ordens judiciais por meses e, ao final, obter a redução do valor consolidado sob o pretexto de excessividade. Por fim, a análise da conduta processual do executado revela um grave descompasso com os deveres de boa-fé e cooperação que devem reger o processo civil. Ao apresentar sua impugnação (ID 271557180), o devedor incorreu em erro grosseiro ao fundamentar sua defesa em premissas fáticas e jurídicas inteiramente estranhas à lide. A peça defensiva transcreve, de forma absolutamente descontextualizada, uma suposta condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, mencionando inclusive a aplicação da "tabela prática do TJSP" e honorários de 10% sobre tal condenação. Ocorre que, neste processo, jamais houve pedido ou condenação…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.