Processo 0734811-33.2024.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0734811-33.2024.8.07.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734811-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEIDE TERESINHA MALARD REPRESENTANTE LEGAL: CARVALHO DANTAS E PALHARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente, nas petições de IDs 265999966 e 283319222, requer o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a expedição de RPV complementar, ao fundamento de que o valor requisitado foi pago sem a devida atualização monetária entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo depósito, apontando a existência de saldo remanescente. A executada, por sua vez, manifestou-se no ID 267756411, sustentando que a obrigação foi integralmente adimplida nos exatos termos da requisição expedida, inexistindo diferença a ser satisfeita. Assiste razão à exequente. A correção monetária constitui consectário legal da condenação e incide independentemente de pedido expresso da parte credora, porquanto destinada à preservação do valor real do crédito reconhecido judicialmente. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 96, firmou entendimento no sentido de que é devida a atualização monetária no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos da Requisição de Pequeno Valor e o seu efetivo pagamento. Nessa linha, o pagamento da RPV desacompanhado da atualização monetária até a data do efetivo depósito caracteriza adimplemento parcial da obrigação, não autorizando a extinção do cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil, entendimento igualmente adotado pela jurisprudência recente (TJ-PR 00004845120228160057 Campina da Lagoa, Relator.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 07/07/2026, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2026). Desse modo, rejeito a manifestação da executada constante do ID 267756411 e acolho os pedidos formulados nos IDs 265999966 e 283319222, reconhecendo o direito da exequente à apuração do eventual saldo remanescente decorrente da incidência da atualização monetária entre a data da elaboração dos cálculos que embasaram a RPV e a data do efetivo pagamento. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do eventual saldo remanescente, observando-se os critérios estabelecidos no título executivo, a incidência da atualização monetária até a data do efetivo pagamento da RPV e os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 96. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da conta elaborada, sob pena de preclusão. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito

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