Processo 0734820-96.2025.8.02.0001

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0734820-96.2025.8.02.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: LARISSA ALBUQUERQUE DE REZENDE CALHEIROS (OAB 10760/AL), ADV: CARLA CAMILLY BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 22264/AL), ADV: LEILIANE MARINHO SILVA (OAB 10067/AL) - Processo 0734820-96.2025.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Adicional de Serviço Noturno - AUTORA: Luciene Fonseca de Lima - Considerando que a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado às p. 157/162, HOMOLOGO-OS para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3.º, inciso I, do CPC, bem como da Resolução n.º 21/2023 do TJAL, EXPEÇAM-SE: (1) Precatório requisitório em face do Estado de Alagoas, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, por meio do sistema de requisição eletrônico, conforme dados abaixo: PRECATÓRIO - CRÉDITO PRINCIPAL BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: LUCIENE FONSECA DE LIMA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) NASCIMENTO: 05/05/1962 VÍNCULO: ( x ) Servidor Civil ( ) Militar CONDIÇÃO: ( x ) Ativo ( ) Inativo ( ) Pensionista NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: ( ) Tributário; ( ) Trabalhista; ( ) Administrativo; ( x ) Civil; ( ) Constitucional; ( ) Previdenciário; ( ) Outros. NATUREZA DO CRÉDITO: ( x ) Alimentar ( ) Comum (danos materiais / morais) A) Crédito Principal: VALOR TOTAL: R$ 26.748,28 VALOR ORIGINÁRIO: R$ 18.720,29 VALOR CORRIGIDO (valor originário + correção monetária pelo índice IPCA-E): R$ 19.067,68 JUROS DE MORA (índice 0,5%): R$ 99,14 JUROS DE MORA (índice selic): R$ 7.581,46 DATA-BASE: 02/2026 RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA: Sim RRA: Sim, 67 meses. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não. CONTA BANCÁRIA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - Agência 2047, Conta Corrente 588005412-4 - PIX: XXX.XXX.XXX-XX. B) Reserva Total de Honorários Contratuais (30% - p. 128) BENEFICIÁRIO: CALHEIROS E MARINHO - ADVOCACIA E CONSULTORIA (CNPJ 26.789.581/0001-86) CONTA BANCÁRIA: Banco do Brasil, Agência 3186-0, Conta Corrente 116194-6 RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA: Não. VALOR TOTAL A SER REQUISITADO (Itens A): R$ 26.748,28 (2) requisição de pequeno valor ao executado para o pagamento dos honorários sucumbenciais, a ser pago no prazo legal de 60 (sessenta) dias, conforme dados abaixo: RPV - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS VALOR TOTAL: R$ 2.674,83 VALOR ORIGINÁRIO: R$ 1.906,77 JUROS DE MORA (juros / selic): R$ 768,06 NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: ( ) Tributário; ( ) Trabalhista; ( ) Administrativo; ( X ) Civil; ( ) Constitucional; ( ) Previdenciário; ( ) Outros. NATUREZA DO CRÉDITO: ( x ) Alimentar ( ) Comum (danos materiais / morais) DATA-BASE: 02/2026 BENEFICIÁRIO: CALHEIROS E MARINHO - ADVOCACIA E CONSULTORIA (CNPJ 26.789.581/0001-86) CONTA BANCÁRIA: Banco do Brasil, Agência 3186-0, Conta Corrente 116194-6 RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA: Não (optante simples). VALOR TOTAL A SER REQUISITADO: R$ 2.674,83 Consigno, por fim, que deve o executado comprovar nos autos o recolhimento do(s) desconto(s) legal(is) obrigatório(s) de imposto de renda e/ou contribuição previdenciária. Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que "é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes…

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