Processo 0734841-87.2016.8.02.0001
TJAL • Cumprimento de Sentença
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ADV: WILSON BARBOSA DOS SANTOS (OAB 2788/AL), ADV: THIAGO MOURA ALVES (OAB 6119/AL), ADV: LEONEL QUINTELA JUCÁ (OAB 2997/AL), ADV: WILSON BARBOSA DOS SANTOS (OAB 2788/AL), ADV: JULIA QUEIROZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9667/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0734841-87.2016.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - EXEQUENTE: Companhia Energética de Alagoas - CEAL - EXECUTADO: Carlos Dalberto da Silva - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., devidamente qualificada, em face de CARLOS DALBERTO DA SILVA, igualmente qualificado. Alega a exequente ser credora do valor de R$ 47.520,78 (quarenta e sete mil quinhentos e vinte reais e setenta e oito centavos), referente à atualização do débito reconhecido na sentença de fls. 557/560, a qual condenou o executado ao pagamento da quantia de R$ 4.430,45 (quatro mil quatrocentos e trinta reais e quarenta e cinco centavos), acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M, ambos incidentes desde o vencimento da fatura em 04/05/2007, conforme memorial de cálculo de fl. 36. Regularmente instaurado o cumprimento de sentença, sobreveio decisão determinando a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem adimplemento, a exequente requereu o prosseguimento da execução, com incidência da multa e dos honorários previstos no §1º do referido dispositivo legal. Após, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, preliminarmente, a tempestividade da insurgência, nos termos do art. 525 do CPC. No mérito, sustentou a existência de acordo extrajudicial firmado entre as partes, denominado Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida, celebrado em 24/10/2023, por meio do qual teria sido renegociado o débito objeto da presente execução, alegando estar adimplindo regularmente as parcelas avençadas. Defendeu, assim, que a exequente deveria ter requerido a suspensão do feito, nos termos do art. 922 do CPC, e não o prosseguimento do cumprimento de sentença Sustentou, ainda, que a cobrança exequenda decorre exclusivamente da fatura de abril de 2007, no valor de R$ 4.430,45 (quatro mil quatrocentos e trinta reais e quarenta e cinco centavos), afirmando que referido débito já teria sido objeto de renegociação e parcelamento. Aduziu, também, excesso de execução, litigância de má-fé da exequente, formulando pedido de repetição de indébito e requerendo a concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença até ulterior deliberação judicial. Em contrarrazões, a exequente suscitou, preliminarmente, a inadmissibilidade da impugnação em razão da preclusão temporal, ao argumento de que o executado já havia apresentado embargos de declaração intempestivos anteriormente não conhecidos. No mérito, sustentou que o termo de parcelamento juntado aos autos refere-se exclusivamente a débitos oriundos de faturas de consumo regular (normal), não abrangendo a fatura de consumo não registrado (CNR), objeto específico da presente execução. Alegou, ainda, a ausência de comprovação de inclusão do débito exequendo no acordo extrajudicial, bem como a inexistência de excesso de execução ou fundamento apto a justificar os pedidos formulados pelo executado. Vieram os autos conclusos para apreciação e julgamento. É o relatório.…
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