Processo 0734846-07.2019.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0734846-07.2019.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0734846-07.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Eduarda Kelli Maria Silva do Nascimento - Apelado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Apelação Cível interposta por EDUARDA KELLI MARIA SILVA DO NASCIMENTO E OUTROS, inconformados com a sentença de improcedência proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível daCapital, nos autos Ação de Indenização por Danos Morais de n. 0734846-07.2019.8.02.0001 ajuizada em desfavor da BRASKEM S/A.. Em suas razões recursais de fls. 2041/2059 os apelantes alegam, inicialmente: a) "violação ao direito ao acesso à justiça e ao contraditório do evidente cerceamento de defesa nulidade de sentença ausência de instrução probatória" e b) "cerceamento de defesa e proibição de decisão surpresa". No mérito, aduzem: a) o interesse processual dos autores que não aderiram ao acordo; b) a necessária obrigação reparatória pela ofensa aos direitos de personalidade dos apelantes, uma vez que os documentos juntados na origem comprovam a moradia dos recorrentes nos bairros afetados pela atividade da Braskem S.A; c) o interesse processual dos autores que não aderiram ao acordo; Alfim, requerem o provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, reconhecer a nulidade da sentença, com a reabertura da fase instrutória a fim de que os autores/apelantes possam comprovar suas alegações. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 2703/2713, na qual refutou os argumentos aventados nas razões recursais, sustentando, em síntese: (a) inexistência de nulidade da sentença; (b) que a extinção do feito sem resolução de mérito em relação aos autores que celebraram acordo está amparada em matéria de ordem pública, dispensando intimação prévia; (c) ausência de provas individualizadas de danos morais. Ao final, pugna pela manutenção da sentença hostilizada em todos os seus termos. Em decisão de fl. 2771 o Desembargador Otávio Leão Praxedes, por motivo de foro intimo, se averbou suspeito para funcionar no presente feito. Vieram-me os autos conclusos por sorteio, conforme termo de fl. 2773. É o relatório, fundamento e decido. Ab initio, importante ressaltar que, do exame, percebe-se que Desembargador Otávio Leão Praxedes já atuou na presente demanda como Relator consoante se observa do Acórdão de fls. 1819/1827. Assim, ainda que este tenha se averbado suspeito ao longo do feito, entendo restar evidenciada a incidência da regra de prevenção da Câmara, destinada a assegurar a unidade da prestação jurisdicional e evitar decisões potencialmente conflitantes, devendo o feito ser redistribuído a um dos Desembargadores da 2ª CC Nesse sentido, dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas: RI-TJ/AL, Art. 99. Em caso de impedimento ou suspeição do(a) Relator(a), proceder-se á à nova distribuição, entre todos(as) os(as) demais Desembargadores(as) habilitados(as), ficando sem efeito a anterior, operando-se, oportunamente, a compensação. §1º A simples declaração de suspeição ou impedimento pelo(a) Desembargador(a) a quem o processo for distribuído por sorteio, não acarreta a prevenção do órgão julgador. §2º A redistribuição decorrente do contido no caput, no caso de a distribuição ter sido promovida por prevenção, deve ser realizada entre os(as) Desembargadores(as) da Câmara preventa. Forte nessas considerações, REMETAM-SE os autos à DAAJUC, a fim de que realize a redistribuição, pelo critério…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAL

O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados