Processo 0734852-81.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734852-81.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIO ZAN MENDES BORGES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A Vistos etc... Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por MARIO ZAN MENDES BORGES em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA SA, sob o rito da Lei nº 9.099/95. O autor requereu “f.2) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado celebrado fraudulentamente em nome do Autor, bem como a inexigibilidade de qualquer débito dele decorrente; f.3) condenar o Réu à restituição de todos os valores indevidamente sacados da conta corrente do Autor, a serem apurados com base nos extratos, corrigidos monetariamente desde o evento danoso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; f.4) condenar o Réu à restituição, em dobro, de eventuais parcelas do empréstimo fraudulento e seguro prestamista que tenham sido descontadas do Autor, nos termos do art. 42, parágrafo ùnico, do CDC; f.5) condenar o Réu ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ou outro valor superior a ser arbitrado por Vossa Exceléncia, considerando o caráter compensatório e punitivo da medida;”. Citado, o requerido apresentou contestação no ID 279244986. Impugnou o valor da causa e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Passo ao exame da questão preliminar pendente de análise. A parte requerida suscita preliminar de incorreção do valor da causa, ao argumento de que o valor corresponde a uma mera estimativa genérica, sem qualquer lastro documental. Todavia, razão não lhe assiste, na medida em que correspondem à soma do montante correspondente à soma do pedido indenizatório pelos danos morais, do pedido declaratório de inexistência dos débitos e do pedido de restituição dos valores pagos até a data do ajuizamento da pretensão, o que perfaz o valor aproximado de R$ 53.361,85. Portanto, não identifico incorreção no valor da causa, eis que está em consonância com o disposto no art. 292, VI, do CPC, motivo pelo qual REJEITO a preliminar ventilada. Superada a questão preliminar, passo ao exame do meritum causae. O quadro delineado nos autos revela que o autor foi vítima de uma fraude conhecida como “golpe do motoboy”. Conforme relatado, o autor recebeu ligação de pessoa que se identificou como funcionário do setor de segurança do réu, a qual confirmou dados pessoais e bancários e informou a existência de suposta compra suspeita em seu cartão. Orientado a contatar a central de atendimento, teria sido atendido por nova interlocutora fraudulenta, que o instruiu a redigir carta de próprio punho solicitando estorno e bloqueio do cartão, a colocar o celular em modo avião e a entregar os cartões bancários a indivíduo que compareceria à sua residência, o que efetivamente ocorreu. Poucas horas depois, foram constatadas movimentações não reconhecidas pelo autor, consistentes em saque de R$ 1.824,25 da conta corrente e contratação de empréstimo consignado com valor líquido disponibilizado de R$ 16.500,05 (valor bruto de R$ 18.733,30), além de seguro prestamista no valor de R$ 47,52. O Autor registrou boletim de ocorrência (ID 272904823) e afirma ter buscado solução administrativa junto ao Réu,…
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